[Mapas mentais] Resumo sobre competência – NCPC

Fizemos esse artigo sobre Competência no Novo CPC com mapas mentais gratuitos que vão ajudar nos seus estudos. Saiba tudo sobre o assunto no texto completo.

07/07/2022 - 16:34

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competência

Criamos esse artigo sobre Competência no NCPC e os Mapas Mentais gratuitos após vários pedidos para ser uma versão simples e didática do tema, a fim de complementar seus estudos ou ajudar em sua revisão em processo civil.

Isso porque, nossa missão é descomplicar o direito e trabalhamos todos os dias para fazer isso acontecer!

Por isso, nesse mês de férias, estamos focados em produzir conteúdos que você nos pediram, seja através de e-mail, comentário ou das redes sociais.

Assim, se você tem alguma dica de conteúdo que gostaria de ver aqui no blog, só deixar seu comentário no final desse artigo ou enviar um e-mail pra gente! Bons estudos! 🙂

1 – Jurisdição e Competência – NCPC

Antes de mais nada, para falar sobre competência, nós precisamos resgatar a ideia de jurisdição.

A princípio, a jurisdição no Brasil é exercida pelo Poder Judiciário e a Jurisdição por ser uma das funções estatais ela é considerada una, isso quer dizer que a jurisdição tem um alcance sobre todo o território nacional.

Entretanto, seria impraticável se todos os magistrados do Brasil pudessem decidir sobre todas as discussões jurídicas que surgissem no país.

Então para otimizar essa questão, foram criadas as regras de competência, para dividir dentro dessa organização judiciária as competências de cada um dos órgãos judiciários.

Dessa forma, o Poder Judiciário é dividido em tribunais e esses Tribunais são compostos por ministros (Tribunais Superiores), desembargadores (Tribunais de Segunda Instância) e juízes na primeira instância.

Assim, é necessário que entre esses órgãos jurisdicionais que vão exercer em um determinado caso todo o poder jurisdicional haja a divisão das competências (dos serviços).

2- O que é Competência no novo CPC?

Competência serve para dividir dentro do Poder Judiciário as funções de cada órgão a fim de que o serviço seja prestado de uma forma melhor.

Segundo a melhor doutrina processual brasileira, competência pode ser definida como o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição, nos limites estabelecidos por lei.

Dessa forma, ocorre quando cada órgão exerce a totalidade da Jurisdição. Por certo, a Jurisdição, por sua vez, é exercida pelo Poder Judiciário sobre todo o território nacional.

Nesse sentido, se formos analisar a lei, percebemos que o NCPC quando menciona competência é para limitá-la.

O Novo CPC divide competência de acordo com seus limites: (1) Limite Interno da Jurisdição e (2) Limite da Jurisdição Nacional.

Assim, vamos analisar agora como a competência é dividida internamente.

3- Limites internos da Jurisdição: Competência

Por limites internos da jurisdição entende-se os limites que acontecem dentro do território nacional, e eles são divididos em 3 grandes grupos:

  • Critério Objetivo;
  • Critério Funcional;
  • Critério Territorial.

Dessa forma, veja nosso mapa mental gratuito sobre Competência – Limites Internos da Jurisdição no NCPC:

competência mapa mental
download do mapa mental

3.​ 1-​ ​Critério Objetivo

A) Em razão da PESSOA – Ocorre quando a parte litigante possui vários órgãos competentes para análise daquele tipo de caso.

Por exemplo: Quando envolve a Fazendo Pública, o processo é julgado na Vara da Fazendo Pública, independente das outras opções.

B) Em razão da MATÉRIA – É necessário analisar qual a natureza jurídica daquela matéria em controvérsia.

Por exemplo: Divórcios, em que a Vara de Família é competente.

C) Em razão do VALOR DA CAUSA – Há determinados casos em que a competência é definida de acordo com o valor da causa em julgamento.

Por exemplo: Juizado Especial que julga ações de até 40 salários mínimos.

Veja também: [Dicionário NCPC] Teoria geral do processo e procedimento comum

3.​​2-​ ​Critério Funcional

O critério funcional de competência vai definir qual órgão é competente de acordo com a função que ele desempenha dentro da estrutura do Poder Judiciário.

A) Horizontal – Quando ela ocorre entre órgãos do mesmo nível hierárquico, mas com atribuições diferentes.

B) Vertical – Muda de acordo com as instâncias. Ou seja, 1º instância, 2º instância e 3ª instância.

3.​​3-​ ​Critério Territorial

Visa determinar qual é o local em que aquela demanda deve ser proposta. Assim, tem previsão a partir do artigo 46 do Novo CPC. Veja:

3.3.1 Regra geral:

Regra Geral – Direito pessoal ou real sobre bens MÓVEIS, será proposto a demanda no domicílio do réu (art. 46).

A) RÉU com + 1 Domicílio – O autor pode escolher qual dos domicílios vai propor aquele caso.

B) RÉU em local Incerto ou Desconhecido – O autor pode optar por demandá-lo onde o réu for encontrado ou no domicílio do Autor.

C) Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil – No foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer for. Por certo, deve-se observar o previsto no artigo 23.

D) Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios – No foro de qualquer deles, à escolha do autor.

E) Execução Fiscal – No foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Contudo, há exceções!

3.3.2​ ​Exceções a regra geral:

A) Ações fundadas em direito real sobre IMÓVEIS (ART. 47) – É competente o foro de situação da coisa. Assim, o autor também pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

B) Herança (ART. 48)

O foro de domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Assim, caso possuía domicílio certo, é competente:

I – o foro de situação dos bens imóveis;

II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

C)​ ​RÉU​ ​INCAPAZ​ ​(ART.​ ​50)​ ​

Foro de domicílio de seu representante ou assistente.

D) União como Autora ou Assistente (ART. 51)

No foro de domicílio do autor.

Caso a União seja ré, o foro competente é o de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

E) Estado o DF como Autor ou Assistente (ART. 52)

No foro de domicílio do réu.

Caso o Estado ou DF sejam réus: (i)no foro de domicílio do autor, (ii) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, (iii) no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

F) Divórcio, Anulação de Casamento, Reconhecimento ou Dissolução de União Estável (ART. 53)

a) De domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

G) Ação de Alimentos (ART. 53, II)

A competência é do domicílio ou residência do alimentando (quem recebe);

H) Do Lugar (ART. 53, III)

a) Onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídicad) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício.

I) Do lugar do ato ou fato para a ação (ART. 53, IV)

a) De reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios.

J) Para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos​ ​e​ ​aeronaves​ ​(ART.​ ​53,​ ​V)​ ​

Domicílio do Autor ou Local do Fato.

Agora vamos ao segundo grande grupo de regras de competência e limitação da jurisdição, veja abaixo.

4​ ​-​ ​Limites da Jurisdição Nacional

Quando se fala em Jurisdição Nacional, devemos lembrar que se trata de Competência Concorrente.

Ou seja, outros países também podem julgar essas questões de direito. Desse modo, essas determinações estão previstas nos artigos 21 ao 25 do NCPC.

Assim, veja nosso mapa mental gratuito sobre Competência – Limites da Jurisdição Nacional no Novo CPC:

mapa mental sobre competência
download mapa mental

4.1 – Competência Concorrente – NCPC

Para não ficar chato e cópia da letra da lei, listamos todos os incisos do Novo CPC que falam acerca dos limites da jurisdição nacional.

Assim, o Brasil tem competência concorrente com outros países nos seguintes casos (art. 21 e 22 NCPC):

I – O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.)

II – No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil;

IV – Ações de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

V – Ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

VI – Ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Assim, ainda sobre competência concorrente, vale ressaltar o que diz o artigo 24 do Novo CPC:

Art. 24, NCPC.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Ou seja, as duas ações correrão ao mesmo tempo. Assim, a ação brasileira não vai ser extinta em razão da litispendência.

Não há litispendência. Isso porque, para o nosso ordenamento, vai valer a ação que primeiro transitar em julgado.

A sentença estrangeira ainda deve ser homologada por autoridade brasileira competente, no caso, o STJ e, não caber mais recursos para só então ser considerada como “transitado em julgado” em nosso país e aí surtir efeitos.

4.2 – Competência Exclusiva

O poder jurisdicional brasileiro tem competência exclusiva (é excluída a autoridade judiciária de qualquer outro país) quando:

I – Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – Em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III – Em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

IV – O processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

A saber, essas disposições sobre competência exclusiva estão previstas no artigo 23 e 25 do NCPC.

4.2.1 – Atenção sobre a Competência Exclusiva

Não podemos incluir as hipóteses do artigo 23 dentro do artigo 25. Ou seja, não pode ter um contrato internacional que seja de competência de um juízo estrangeiro a análise sobre uma questão envolvendo um imóvel situado no Brasil.

Desse modo, a delimitação da competência exclusiva não pode ser objeto de deliberação internacional.

Nesse sentido, percebemos que o CPC disciplina acerca da competência através de uma norma processual e diz qual órgão judiciário deve julgar aquele caso.

Por isso, não há uma colisão entre o que dispõe o artigo 10, da lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, pois esta lei faz referência aplicação das normas de direito material.

Assim, veja você mesmo no artigo:

Art.  10, LINDB –  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

Bem como, na Constituição Federal encontramos também artigos acerca da competência sobre a aplicação de normas de caráter material no artigo 5º, inciso XXXI. Veja:

Art. 5º, XXXI, CF – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

Nesse sentido, por se tratar de norma constitucional e apenas se em favor do cônjuge ou dos herdeiros brasileiros, aplica-se o referido inciso, e não o artigo 10 da LINDB.

Em resumo: Não há conflito entre o artigo 23 do CPC, com o art. 10 LINDB e o art. 5º, inciso XXXI da CF.

Porque, tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estão tratando de normas de caráter MATERIAL que deve ser aplicado no caso.

Por outro lado, no o artigo 23 no CPC está tratando de normas de caráter PROCESSUAL, para dizer qual órgão jurisdicional competente julgar o caso.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Decreto-Lei Nº 4.657. De 4 de setembro de 1942. Institui a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 de setembro de 1942. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm. Acesso em: 11/01/2018.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21/12/2017.

DIDIER JR., Fredie – Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Vl. 1

Hellman, Renê. Novo CPC – Competência. Youtube, 01 de abril de 2016. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=ugnPeNmSlUs>. Acesso em: 11/01/2018.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8ª ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016.

[1] SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. vol. 1, p. 67.

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Camilla Viriato
Camilla Viriato

Mineira, empreendedora e bacharel em direito, fundou o etd em 2016 pelo direito de saber de cada brasileiro e brasileira. Acredita que através da informação simples e organizada é possível incluir todas as pessoas na democracia, tornando-as mais livres.

  • Esquema de estudo excelente. Sucinto e vai direto ao ponto. Nesse mesmo tema, estudando o assunto, me surgiu uma dúvida em relação às regras de competência: Numa ação de cobrança de uma dívida, decorrente de corretagem de imóveis (que tem caráter alimentar), por exemplo, onde o devedor está em uma UF e o réu está em outra. Sendo o credor, maior de 60 anos, amparado pelo estatuto do idoso, é possível arrastar a competência para seu domicílio? Estava lendo o estatuto do idoso, no art. 80, abre essa possibilidade, mas só em se tratando de Interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. Será que essa dívida poderia ser considerada um direito indisponível, pela sua característica alimentar?

  • Tem um erro:
    a. União com AUTORA: Domicílio do Réu
    obs: Você citou as causas em que a União é demandada (domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal)!!!!!
    Obs II: Quanto a competência dos Estados e DF, você também inverteu!

    Grande Abraço

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