Qual a diferença entre furto e roubo? E assalto?

A principal diferença entre o crime de ‘furto’ e ‘roubo’ é a maneira como a ação acontece, pois se houver violência e/ou ameaça por parte do agente para a obter algum bem da vítima

08/07/2022 - 20:31

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Qual a diferença entre furto e roubo? E assalto? [Infográfico]

Diferença entre furto, roubo e assalto

A principal diferença entre o crime de ‘furto’ e ‘roubo’ é a maneira como a ação acontece, pois se houver violência e/ou ameaça por parte do agente para a obter algum bem da vítima, estaremos diante do crime de ‘roubo’ previsto no artigo 157 do Código Penal. Contudo, se não houver violência e, nem mesmo ameaça naquela ação por parte do agente, estaremos diante do crime de ‘furto’ previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro. Já o crime de ‘assalto’ equivale ao crime de roubo, a diferença é que assalto é uma expressão popular e roubo é o nome do tipo penal previsto em lei. Logo, roubo e assalto são a mesma coisa. Por isso, conclui-se que é no comportamento do agente criminoso que – pode ou não se utilizar de violência e/ou ameaça para cometer o crime – está a maior diferença. No fim das contas, seja no crime de furto ou roubo, o agente busca obter algum bem da vítima, violando o direito da vítima de propriedade em ambos os casos, e o direito à integridade física no crime de roubo, por exemplo.

Exemplos dos crimes de furto e roubo

  • Furto: Se o ladrão toma algo que pertence à outra pessoa sem estabelecer contato com ela ou usar de violência e ameaça, comete furto. Exemplo: alguém entra numa casa vazia sem que os donos estejam lá dentro e leva bens de valor.
  • Roubo: O roubo – ou assalto – aconteceria se o ladrão invadisse a casa, encontrasse os moradores e os ameaçasse violentamente para levar seus bens embora. Portanto, se houver contato com a vítima (violência ou ameaça) é roubo. Assalto é um termo que não existe no direito, mas equivale ao roubo.

Agora, acompanhe neste infográfico a diferença entre o crime de roubo e o crime de furto:

Qual a diferença entre furto e roubo? E assalto? [Infográfico]

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O que é furto?

O furto está previsto como crime no artigo 155 do Código Penal com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, in verbis:

“Art. 155, CP: Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Mas o que isto quer dizer? Bom, vamos pensar no passo a passo do crime de furto:

  1. O criminoso deve subtrair a coisa (bem móvel) de forma não violenta. Ou seja, nada de arma de fogo, ameaça, facas e coisas do tipo;
  2. Essa subtração deve ser feita contra a vontade da vítima. Ela não pode querer entregar a coisa para o criminoso;
  3. A coisa furtada tem que ser móvel e alheia, porque é impossível furtar uma coisa que não possa ser removida ou transportada e que seja sua;
  4. A subtração não pode ser temporária; o criminoso não pode ter a intenção de devolver a coisa para vítima;

Observação: energia elétrica é equiparada a coisa, ou seja, quem faz aquelas ligações clandestinas na rede elétrica (os famosos “gatos”) comete o crime de furto. Existem também as modalidades de furto qualificado, previstas no Art. 155, §4º do Código Penal, onde a depender de como o ato foi realizado – com emprego de chave falsa, escalada, com rompimentos de obstáculo etc – a pena do criminoso é aumentada.

 

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O que é roubo?

Qual a diferença entre furto e roubo? E assalto? [Infográfico] - O que é roubo

Provavelmente você já ouviu falar do artigo 157 do Código Penal… É este artigo que prevê o crime de roubo. Acompanhe comigo o que diz a lei penal:

“Art. 157, CP:  subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa (…):

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa”

Perceba como o roubo é mais grave que o furto: tem violência, tem ameaça, tem aumento da pena, tem latrocínio etc. Agora, vamos pensar em um exemplo de como aconteceria um crime de roubo:

  1. O criminoso deve utilizar de violência e/ou ameaça para conseguir pegar a coisa da vítima.
  2. Essa violência deve ser iminente, ou seja, estar prestes a acontecer.
  3. Assim como no furto, a subtração é feita contra a vontade da vítima.
  4. A coisa roubada tem que ser móvel (possibilidade de ser transportada) e pertencer à outra pessoa que não seja o criminoso.
  5. A subtração também não pode ser temporária. O criminoso deve querer ficar com a coisa que pegou da vítima para ele ou para um terceiro por tempo indeterminado.
  6. Se o roubo for qualificado por emprego de arma, ela deve ter sido utilizada no momento em que o criminoso praticou a ação contra àquela vítima.

Observação: Quando se fala em armas, pode ser tanto uma arma de fogo (própria) quanto um taco de beisebol ou basquete (arma imprópria), por exemplo. Se o resultado do roubo for além da intimidação e provocar a morte da vítima, temos o crime de Latrocínio (Art. 157, §3º CP), ainda que o criminoso não leve – ou não consiga levar- aquilo que pretendia roubar da vítima.  A pena prevista para o latrocínio é de 20 a 30 anos de reclusão.

Apropriação indébita

Apesar de muito comum, inúmeras pessoas deixam passar batido e nem se dão conta do momento em que se tornam vítimas ou autoras deste delito… E foi pensando justamente nisso que acrescentei essa explicação bônus para você! No artigo 168 do Código Penal, temos o crime de apropriação indébita:

 “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”, pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

Este crime ocorre quando uma pessoa deixa de entregar ou devolver um bem móvel que detém ou possui ao seu proprietário, quando este solicitar. Ou seja, o autor do crime retém com ele aquela coisa e não devolve quando deveria devolver para o seu proprietário (a vítima). Identificou?! Há muitos casos de pessoas que emprestam com boa vontade, por exemplo, um carro a alguém conhecido. E quando pedem para que esta pessoa devolva o carro que lhe pertence, ela não devolve e não cumpre com o empréstimo combinado anteriormente. Estamos falando, neste caso, de apropriação indébita. Crime previsto no Código Penal! Veja um exemplo deste crime no infográfico:

Qual a diferença entre furto e roubo? E assalto? [Infográfico] Apropriação Indébita

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Camilla Viriato
Camilla Viriato

Mineira, empreendedora e bacharel em direito, fundou o etd em 2016 pelo direito de saber de cada brasileiro e brasileira. Acredita que através da informação simples e organizada é possível incluir todas as pessoas na democracia, tornando-as mais livres.

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