[Mapas mentais] Imunidades tributárias em espécies – Direito tributário

Como a nossa missão é descomplicar o direito, fizemos um conteúdo didático e criamos 3 mapas mentais de espécies tributárias para download gratuitos.

07/07/2022 - 09:20

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Como a nossa missão é descomplicar o direito, fizemos um conteúdo didático e criamos 3 mapas mentais de imunidades tributárias com download gratuito para te ajudar entender esse tópico tão importante do Direito Tributário.

Este artigo é o 4º que publicamos sobre Direito Tributário aqui no blog.

Se você ainda não viu os outros, depois dá uma conferida e baixe os mapas mentais grátis também.

1- O que é Imunidade Tributária – Direito Tributário?

A Imunidade Tributária está prevista na Constituição Federal e se traduz em verdadeiro limite ao poder de tributar dos entes federados, que também é dado pela Constituição.

Sobretudo, as imunidades visam proteger valores políticos, religiosos, sociais e éticos.

Segundo Alexandre de Moraes, imunidade tributária é “o impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”.

Ou seja, imunidade tributária é ficar livre de pagar tributo, é quando alguém ou alguma coisa não tem a obrigação de contribuir, porque o crédito tributário nem chega a se constituir.

Desse modo, apenas a Constituição Federal pode criar Imunidades Tributárias.

Ademais, vale lembrar que Imunidade é diferente de Princípios. Imunidade Tributária NEGA a competência do ente federado, por outro lado os Princípios Tributários CONDICIONAM o exercício válido de uma competência.

2- Imunidade Tributária Subjetiva e Objetiva

A doutrina divide as Imunidade em 2 grandes tipos: a imunidade objetiva e a imunidade subjetiva.

Imunidade Subjetiva – É a imunidade conferida em razão da condição de determinada pessoa. Como, por exemplo, na imunidade subjetiva podemos citar a imunidade conferida aos partidos políticos, sindicatos dos empregados e educacionais sem fins lucrativos.

Imunidade Objetiva- Quando atinge um objeto, sejam fatos, bens ou situações, apesar de também beneficiarem as pessoas.

Bem como, a imunidade musical e a imunidade dos livros e periódicos são exemplos de imunidade objetiva.

Veja também: [Mapa mental] Classificação dos tributos – Direito tributário esquematizado

3- Imunidade Tributária, isenção e não incidência: qual a diferença?

Qual a diferença entre Imunidade Tributária, Isenção e Não Incidência? Confira:

Imunidade Tributária – É a supressão parcial do poder de tributar. Diz respeito ao pagamento ou não de um tributo. Com efeito, ela é criada apenas pela Constituição Federal. As demais obrigações não são afastadas.

Por exemplo, na declaração de imposto de renda, mesmo quem é imune da cobrança do imposto, tem a obrigação de fazer a declaração.

Isenção – Opera no campo do não exercício expresso da competência tributária. É quando um ente federado pode tributar, mas prefere não exercer sua competência.

Assim, a isenção pode ser criada por norma infraconstitucional.

Não Incidência – É aquela decorrente de situações que estão fora do campo da competência possível, diferentemente da imunidade, não há que se falar em competência aqui.

Em resumo, a diferença principal é que tanto a Imunidade quanto a Isenção, estão dentro do campo da competência.

 
A imunidade retira o poder de tributar de um determinado ente federado e a isenção é quando o ente federado tem o poder de tributar, mas opta por não exercê-la.
 
Já a não incidência está totalmente fora do campo da competência, são as situações fora do alcance do direito tributário.

Veja nosso mapa mental sobre imunidades tributárias. Faça o download gratuito!

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4- Imunidades Tributárias em espécie

4.1 Imunidade Reciproca

A Constituição da República estabelece limitações ao poder de tributar. Assim, segundo o STF, a imunidade recíproca é cláusula pétrea.

Nesse sentido, a Constituição veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.

É o que chamamos de Imunidade Recíproca.

Observe, que o texto constitucional refere-se apenas a IMPOSTOS, isso quer dizer que a imunidade recíproca NÃO impede a incidência de taxas, contribuições especiais e demais espécies tributárias entre os entes federados.

A imunidade recíproca objetiva a proteção do pacto federativo.

A imunidade recíproca é estendida ao patrimônio, à renda ou aos serviços das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Mas, neste caso, a imunidade está condicionada ao atendimento das finalidades essenciais da entidade ou às delas decorrentes.

Além disso, a imunidade recíproca não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Exceção: não haverá imunidade quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Assim, se fosse possível, a iniciativa privada estaria comprometida. Desse modo, veja o que diz o artigo 150 da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

4.2 Imunidade Religiosa

A imunidade religiosa tem por finalidade proteger a liberdade religiosa.

Nesse sentido, a redação do dispositivo constitucional dá a entender que a imunidade religiosa refere-se simplesmente ao espaço físico dos templos.

No entanto, deve-se compreender que Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa.

Dessa forma, não pode haver impostos sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto.

Mas pode incidir imposto sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta. Assim, confira o que diz a Constituição:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;

4.3 Imunidade dos partidos, entidades sindicais e sem fins lucrativos

O artigo da constituição se refere a imunidades dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e das entidades sem fins lucrativos de educação e assistência social.

Desse modo, veja o que caracteriza cada grupo:

A) Partido Político – É uma entidade que representa as ideias de um povo e, para que haja legitimidade na representação, precisamos do pluripartidarismo.

B) Entidades sindicais dos trabalhadores – Devem proteger as relações dos trabalhadores com suas respectivas categorias econômicas.

A saber, não existe imunidade ampla para sindicatos do trabalhadores.

C) Entidades sem fins lucrativos de educação e assistência social – Se destinam à efetivar direitos sociais.

Ademais, caso a entidade tenha algum tipo de lucro e reverta todo o ganho para alguma das finalidades essenciais do estado, ela tem direito a Imunidade.

Por certo, não é correto dizer que entidades que têm lucros não têm imunidade. Ela pode ter lucro e reverter para sua atividade e ter imunidade.

O que ela não pode em hipótese alguma é ter fim lucrativo.  Assim, observe o que diz a Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Veja também: [Mapa mental] Princípios tributários constitucionais

4.4 Imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e papel

A princípio, a imunidade sobre livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão tem o objetivo de evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação.

Assim como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. Vamos definir cada um dos itens:

A) Livro é qualquer veículo de papel que carrega uma mensagem capaz de agregar valor na formação do intelecto humano. Não se leva em conta o conteúdo do livro para fins de imunidade.

OBS.: A renda da editora é tributada, já que não guarda qualquer relação com a proteção visada pela imunidade em questão. Se aplicando, inclusive, a indústria pornográfica.

B) Periódico – é tudo aquilo que circula mais de uma vez. A concessão da imunidade independe do valor cultural da publicação.

Nesse sentido, o STF ampliou a imunidade dos livros e periódicos para abranger também:

  • Apostilas acadêmicas;
  • Livros ilustrados de complementação cromada  (álbuns de figurinha).

C) Papel – é insumo. Em regra, não se imuniza insumo. Entretanto o STF quebra a regra quando o insumo for muito caro, é o caso do polímero e dos filmes e papéis fotográficos.

A saber, livros, jornais e periódicos virtuais atualmente não são imunes, segundo o STF.

Dessa forma, veja o que diz o texto constitucional:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Nosso segundo mapa mental gratuito para download é sobre espécies de imunidades tributárias:

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4.5 Imunidade Musical

A Imunidade Musical foi criada por meio da EC n. 75 em 2013. Dessa forma, não há incidência de imposto sobre fonograma e videograma musicais, desde que:

1- A obra tenha sido produzida no Brasil;

2- A obra seja de autoria de autor brasileiro ou interpretada por artista brasileiro.

Com efeito, a imunidade tributária também visa estimular a cultura e a informação. Desse modo, veja o que diz a Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

O final da alínea “e” visa incentivar a produção na Zona Franca de Manaus que é imune do IPI e ICMS.

4.6 Imunidade das receitas de exportação

A Imunidade de receitas de exportação se refere apenas quanto às contribuições sociais e à contribuição de intervenção no domínio econômico.

Segundo o artigo 149 da Constituição Federal:

Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

4.7 Imunidade no IPI de produtos industrializados

Essa Imunidade refere-se apenas ao IPI de produtos industrializados destinados ao exterior. Portanto, veja o que diz o texto constitucional sobre esse tipo de imunidade tributária:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

O imposto previsto no inciso IV:

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

4.8 Imunidade do ITR sobre pequenas glebas

A Constituição determina também que não incidirá ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Veja:

Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

4.9 Imunidades de taxa

A Constituição também prevê a não incidência de taxas sobre petições direcionadas aos Poderes Públicos e sobre certidões obtidas em repartições públicas quando solicitadas por pessoas hipossuficiente no âmbito econômico. Veja:

Art. 5º, XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Nesse sentido, tal imunidade visa cumprir o propósito da CF, assegurando o exercício do direito de petição e do direito de obter esclarecimento de situações pessoais, independentemente do pagamento de taxas.

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Referências Bibliográficas:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 10 de fevereiro de 2018.

OLIVEIRA, Alexandre Machado de. Princípios do Direito Tributário. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866. Acesso em 15 de novembro de 2017.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2014.

COUTINHO, Pilar; TOMAZ, Gerlaine Maria. Quadro – Princípios Constitucionais. Betim, 2017.

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Camilla Viriato
Camilla Viriato

Mineira, empreendedora e bacharel em direito, fundou o etd em 2016 pelo direito de saber de cada brasileiro e brasileira. Acredita que através da informação simples e organizada é possível incluir todas as pessoas na democracia, tornando-as mais livres.

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