[Mapas mentais] Aprenda tudo sobre citação no Novo CPC agora!

Um resumo descomplicado e completamente didático com 2 mapas mentais que vai fazer você entender tudo sobre citação no Novo Código de Processo Civil!

06/07/2022 - 15:07

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citação ncpc

Neste artigo, você vaia prender tudo sobre citação no novo Código de Processo Civil. Continue lendo e tire todas as suas dúvidas.

Quando a lei 13.105/2015 entrou em vigência, o mundo jurídico teve que sair da zona de conforto e todos os profissionais envolvidos na prática jurídica tiveram que retomar os estudos sobre processo civil.

Hoje, com mais de 1 ano desde o revolucionário dia 16 de março de 2015, as dúvidas sobre o procedimento, efeitos e tipos de citação no procedimento jurisdicional, continuam.

Pensando nisso, criamos dois mapas mentais que vão fazer com que você entenda tudo sobre citação conforme o Novo Código de Processo Civil.

Aproveita e faça o download dos mapas mentais. É gratuito!

1- O que é Citação?

Em resumo, citação é aquele momento em que chama-se o réu a comparecer no processo, quando a relação processual se triangulariza, pois haverá autor, réu e juiz atuando em conjunto.

A citação é um pressuposto processual de validade do processo. Assim, veja o que o Código de Processo Civil define sobre o tema:

Art. 238 Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual

Veja também: 6 Motivos para você usar mapas mentais nos estudos de direito agora!

2- Efeitos da Citação

Quando a citação é realizada e é válida, ela produz alguns efeitos, que vão atingir todos que fazem parte daquela relação processual. São basicamente 5 efeitos:

  • Induz litispendência para o réu: Consiste a litispendência em tornar completa a relação processual trilateral (juiz, autor e réu) em torno da lide. Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente;
  • Torna a coisa litigiosa: Uma vez que o réu é citado, aquele bem jurídico que está sendo discutido naquela demanda passar a estar diretamente ligado ao processo e sofre suas consequências;
  • Preclusão para o autor do direito de poder modificar sua petição inicial: A partir da citação do réu, o autor não poderá alterar sua causa de pedir, o pedido ou sua petição inicial. Após a citação, a autor somente poderá alterar a inicial apenas com autorização do réu e até a fase de saneamento;
  • Constituição em mora do devedor: Caso a demanda esteja discutindo uma dívida em que não haja uma data para o pagamento, a citação cria essa data e a partir dela começa a conta a mora (atraso) do devedor diante daquela obrigação;
  • Interrupção da prescrição- Com o despacho inicial positivo do juiz e determinação da citação do réu ou executado, dá-se um efeito de direito material com a interrupção da prescrição.

Ademais, a contagem é feita a partir da data da propositura da ação e não do despacho do juiz! Ou seja, o efeito retroage.

Afinal, o autor só tem domínio do tempo até propositura a ação, pois proposta a ação, o andamento do processo depende do Poder Judiciário.

Por certo, essa regra também se aplica a decadência!

3- Regra geral para a Citação

Pelo CPC, a citação deve ser pessoal. Observe no artigo:

ART. 242 A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Contudo, há exceções. Assim, veja abaixo quais são elas:

1- Na pessoa do representante legal ou na pessoa do procurador do réu, do executado ou do interessado;

2- Na ausência do citando e quando a ação se originar de atos por eles praticados a citação será feita na pessoa de seu: mandatário, administrador, preposto ou gerente;

3- O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado: Na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis;

4– Pessoa de Direito Público: É realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial;

5- Citando Pessoa Jurídica será válida a entrega do mandado a: Pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Em resumo, confira no Mapa Mental do Eu Tenho Direito a versão simplificada sobre Citação do Novo CPC:

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4- Obrigatoriedade

A citação, em regra, é obrigatória em todos os processos. Porém, há 2 exceções previstas em lei:

Exceção 1- Indeferimento da petição inicial (direito processual);

Exceção 2- Improcedência liminar do pedido (mérito da demanda) Outro ponto que é importante destacar, o comparecimento espontâneo do réu no processo supri a nulidade ou falta de citação (ART. 239, §1º).

5- Procedimento

Regra Geral: A citação poderá ser feita em qualquer lugar que se encontre o réu, o executado ou interessado.

Assim, as exceções visam preservar a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional, que deve ser preservado durante o processo judicial. Veja quais são as exceções:

1- Militar em serviço ativo. Será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

2– De quem estiver participando de ato de culto religioso;

3– De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

4- De noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

5- De doente, enquanto grave o seu estado;

6- Quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. Se constatada a incapacidade, a citação será feita na pessoa do curador.

No caso da exceção 6,  o juiz nomeará médico para examinar o citando, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

Portanto, reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

Veja também: [Mapa mental] Como criar uma petição inicial do zero – Novo CPC

6- Tipos de Citação

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, há 6 tipos de citação possível. São elas:

  1. Postal;
  2. Por Oficial de Justiça;
  3. Com Hora Certa;
  4. Por Edital;
  5. Por Chefe de Secretaria;
  6. Por Meio Eletrônico.

Desse modo, observe no Mapa Mental do Eu Tenho Direito a versão simplificada sobre os tipos de citação do Novo CPC:

citacao-novo-cpc-resumo-mapa-mental-processo-civil-2015

1- Citação Postal

É a regra geral. A citação por correspondência é real, pois se tem a comprovação que o réu a recebeu. Independe de deferimento. Contudo, veja as exceções:

1: Nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

2: Quando o citando for incapaz;

3: Quando o citando for pessoa de direito público;

4: Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

5: Quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

2- Citação por Oficial de Justiça

Ocorre por determinação legal ou quando a citação postal tiver sido frustrada.

3- Citação com hora certa

Aquele que acontece depois que o oficial de justiça tenha ido 2x ao local e não encontrou o citando. O Oficial de Justiça informa a pessoa que se encontrar no local que voltará em dia e hora específicos para proceder com a citação.

Ele deve procurar saber as causas que levaram a ausência do réu. Terá efetivação mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sofrido intimação esteja ausente.

Ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

4- Citação por edital

É um tipo de citação ficta pois não se tem certeza que o réu a recebeu. Desse modo, a citação por edital é cabível em 3 hipóteses segundo o artigo 256 do NCPC:

I – na ação de usucapião de imóvel; II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação terá divulgação também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Assim, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. Há também alguns requisitos para que a citação por edital tenha sua realização.

São eles:

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20  e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Ademais, a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes o salário-mínimo.

5- Citação por Chefe de Secretaria

Quando a parte comparece ao balcão da serventia judiciária, a pessoa é diretamente citada pelo escrivão ou chefe de secretaria.

6- Por meio eletrônico

É um meio de citação real, muito comum para pessoas jurídicas.

Dessa forma, as empresas públicas e privadas têm a obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão feitas preferencialmente por esse meio.

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E ah, não esqueça de fazer o download gratuito dos mapas mentais para aprender de vez tudo sobre citação no Novo CPC. 😉

Camilla Viriato
Camilla Viriato

Mineira, empreendedora e bacharel em direito, fundou o etd em 2016 pelo direito de saber de cada brasileiro e brasileira. Acredita que através da informação simples e organizada é possível incluir todas as pessoas na democracia, tornando-as mais livres.

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