Neste artigo você vai aprender tudo sobre Litisconsórcio de acordo com o novo CPC. Continue lendo e saiba mais!
É muito comum ouvir que o estudo de Direito Processual Civil é algo extenso e complicado, porém necessário.
Eu concordo, pois a maioria dos autores que escrevem sobre o tema se empenham em exaurir sua análise ou fazer uma abordagem mais completa possível. Afinal, se trata de um assunto muito importante para qualquer operador do direito.
Criamos esse artigo sobre Litisconsórcio no Novo CPC e os Mapas Mentais gratuitos para ser uma versão simples e didática do tema, a fim de complementar seus estudos ou ajudar em sua revisão em processo civil.
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Bons estudos! 😉
1- O que é Litisconsórcio – Novo CPC?
Não tem como falar de litisconsórcio sem mencionar partes processuais. Afinal, o processo é visto como uma relação entre autor e réu.
Em que o autor é quem afirma possuir um direito ou ter sido lesado. Réu é quem contra o autor faz essa afirmação.
Assim, quando falamos em Litisconsórcio estamos justamente falando dessa relação entre autor e réu.
Em síntese, geralmente a relação processual é composta por um autor e por um réu, logo, quando há litisconsórcio essa ideia é relativizada e a relação jurídica processual passa a contar com MAIS DE UM AUTOR e MAIS DE UM RÉU.
A lei permite ao sujeitos que tenham ligação entre si, seja de direito ou de fato, se unirem e ocuparem o mesmo pólo da relação jurídica processual conjuntamente.
Ou seja, o Litisconsórcio ocorre quando mais de uma pessoa física ou jurídica ocupa o mesmo pólo processual. Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide.
Assim, a legislação visa promover economia processual e preservar a segurança jurídica, além de facilitar o desenvolvimento do processo.
2- Hipóteses legais para formação do Litisconsórcio novo CPC
O art. 113 elenca as hipóteses de litisconsórcio facultativo, ao passo que o art. 114 especifica as condições em que o litisconsórcio é necessário.
Assim, vejamos exemplos que ilustram as hipóteses do art. 113:
a) Comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide: cada condômino pode reivindicar todo o bem indiviso e não apenas a sua fração ideal (CC, art. 1.314, e RT 584/114).
Todavia, em razão da comunhão de direitos, todos os condôminos ou alguns deles podem demandar o bem comum em litisconsórcio (litisconsórcio facultativo ativo).
Assim, havendo solidariedade passiva (comunhão de obrigações), o credor pode demandar um, alguns ou todos os devedores conjuntamente (litisconsórcio facultativo passivo).
b) Conexão pelo objeto ou pela causa de pedir: credor executa devedor principal e avalista, conjuntamente (o objeto mediato visado contra ambos é idêntico = crédito).
Desse modo, quanto à conexão pela causa de pedir, pode-se repetir o exemplo acima. Vários passageiros acionam a empresa de ônibus com base na mesma causa de pedir (o acidente = causa remota).
c) Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito: na hipótese, existe apenas afinidade, um liame, ao passo que na conexão, há identidade entre elementos da demanda (objeto ou causa de pedir).
Por exemplo: rebanhos de bovinos, pertencentes a vários proprietários, sem ajuste entre eles, invadem uma fazenda.
Não há conexão, nem direitos e obrigações derivam dos mesmos fundamentos de fato ou de direito, pois os fatos são diversos. No entanto, há uma afinidade de questão, pois um ponto de fato é comum: a invasão simultânea do gado.
Veja também: [Mapas mentais] Resumo sobre competência – Novo CPC
3- Classificação do litisconsórcio – Novo CPC
A doutrina majoritária processual brasileira faz uma classificação em relação ao tipos de litisconsórcio em 4 grandes grupos:
- Partes (ativo, passivo ou misto);
- Formação (obrigatório/necessário e facultativo);
- Momento/Tempo (inicial ou incidental/ulterior);
- Uniformidade da Decisão (simples ou unitário).
Agora, vamos analisar cada grupo e suas espécies de um jeito descomplicado com nosso mapa mental para download gratuito no formato PDF:
3.1 Partes
Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto.
A) LITISCONSÓRCIO ATIVO – Quando tem 2 ou mais autores;
B) LITISCONSÓRCIO PASSIVO – Quando se tem 2 ou mais réus;
C) LITISCONSÓRCIO MISTO – Quando se tem 2 ou mais autores e 2 ou mais réus (a imagem de capa desse artigo ilustra uma hipótese de litisconsórcio misto);
D) LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO – Ocorre quando há uma multidão ocupando o mesmo pólo do processo. Por exemplo, um processo com 500 autores.
Quando o litisconsórcio multitudinário atrapalhar a ampla defesa e a rápida solução do processo, ele pode ser desmembrado pelo juiz caso seja hipótese de litisconsórcio facultativo (estratégia de advogados, por exemplo) e não uma determinação legal.
Assim, é o desmembrado do litisconsórcio multitudinário.
3.2 Formação
Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo.
A) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ou OBRIGATÓRIO – Por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida. Bem como, quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário ou simples), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
B) LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – Quando sua formação não é obrigatória, ou seja, as partes podem escolher se querem ou não ocuparem conjuntamente o mesmo pólo processual ou se preferem ajuizar a demanda em separado.
Dessa forma, os requisitos para a formação do litisconsórcio facultativo estão previstos no artigo 113 do Novo CPC:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
3.3 Momento
Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior).
A) LITISCONSÓRCIO INICIAL – Aquele que já é formado na propositura da ação;
B) LITISCONSÓRCIO ULTERIOR ou INCIDENTAL – Aquele que é formado depois da formação da relação jurídica processual. Com efeito, o litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras:
1. Em razão da conexão: a conexão gera a reunião de processos e, portanto, pode gerar o litisconsórcio;
2. Sucessão processual: o réu falece, seus herdeiros poderão assumir a posição e onde havia um sujeito, surgirão tantos sujeitos passivos quanto forem os herdeiros;
3. Intervenção de terceiros: algumas intervenções de terceiros podem redundar em litisconsórcio superveniente. Ex. Denunciação da lide, chamamento ao processo, geram litisconsórcio superveniente. Estudaremos detalhadamente cada forma de intervenção de terceiros em momento oportuno.
3.4 Uniformidade da Decisão
Quanto à uniformidade da decisão, podemos classificar o litisconsórcio em simples e unitário.
A) LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO – Quando a sentença a ser proferida deva ser idêntica para todos os litisconsortes do mesmo polo (ART. 116). Pode ser facultativo ou necessário. Os atos de um só podem beneficiar os outros, e não prejudicar. Observe no artigo abaixo:
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível, por exemplo, quando dois condôminos atuam em juízo na defesa da coisa comum.
Assim, veja estas 6 regras para identificação do litisconsórcio unitário segundo o Novo CPC:
- Regra 1: sempre que um direito indivisível tiver co-titulares, esse litisconsórcio será unitário.
- Regra 2: sempre que houver um litisconsórcio entre o legitimado ordinário (menor) e legitimado extraordinário (MP) haverá litisconsórcio unitário.
- Regra 3: sempre que dois legitimados extraordinários estiverem discutindo uma mesma relação jurídica em litisconsórcio, será litisconsórcio unitário.
- Regra 4: se a obrigação solidária for indivisível o litisconsórcio será unitário. Já se a obrigação solidária for divisível o litisconsórcio será simples.
- Regra 5: qualquer das partes poderão fazer acordo com o réu independentemente dos demais autores.
- Regra 6: sempre que surgir um litisconsórcio em razão de ações repetitivas (de massa) esse litisconsórcio será simples, pois cada um terá sua própria relação, tendo em vista que há apenas semelhança, afinidade.
A mera possibilidade de decisões diferentes já torna simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários.
Você também pode se interessar: [Mapa mental] Classificação do processo e dos procedimentos – NCPC
4- [Intervenção de Terceiros] Assistência Litisconsorcial
A assistência litisconsorcial é uma forma de intervenção de terceiros, em que há a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial depois de proposta a demanda.
Ou seja, Litisconsórcio e Assistência Litisconsorcial são coisas diferentes.
4.1. O que é Assistência Litisconsorcial?
Assistência Litisconsorcial ocorre quando um terceiro assume a posição de assistência na defesa direta de direito próprio contra uma das partes.
O terceiro ingressa com a finalidade de auxiliar uma das partes a vencer aquela demanda, pois tem interesse jurídico.
Assim, deixa de ser mero assistente e passa a ser litisconsorte. Faz parte de um processo onde a relação material que o envolve já se acha disputada em juízo, embora a propositura da demanda tenha ocorrido sem a sua participação.
4.2 Qual a diferença entre Litisconsórcio e Assistência litisconsorcial?
A diferença principal é que o Litisconsórcio é instaurado no momento que se forma a relação processual, ou seja na petição inicial que dá início ao processo.
Assim, o processo terá pluralidade de agentes ativo ou passivo desde o início.
Por outro lado, na Assistência Litisconsorcial, ocorre uma “ajuda” posterior a formação da relação processual, seria uma intervenção de terceiro juridicamente interessado.
Nesse caso, o autor recebe ou pede ajuda a alguém, lembrando que ninguém é obrigado a ser autor por isso ela é voluntária. Por isso, assistência litisconsorcial é um incidente do processo, uma ramificação do processo principal.
Ou seja, o Assistente Litisconsorcial, embora auxilie uma das partes, é o titular do direito discutido em juízo e será atingido pela coisa julgada.
Dessa forma, ele tem uma relação direta com a outra parte, diferentemente do que acontece com o assistente simples, que se relaciona, apenas, com a parte à qual efetivamente presta o auxílio.
Por exemplo: Um bom exemplo de Assistência Litisconsorcial ocorre quando um Condomínio é parte na demanda. Os condôminos, caso queiram, poderão ingressar no feito como assistentes litisconsorciais do condomínio.
Afinal, possuem interesse jurídico na decisão a ser proferida e são titulares do direito discutido em juízo. Assim, observe nosso resumo no Mapa mental de Litisconsórcio:
5 – Prazos processuais na formação do Litisconsórcio no novo CPC
No Litisconsórcio a contagem de prazos é dobrada nos casos de processos físicos (ou seja, se for PJe, esquece) e com advogados diferentes de escritórios diferentes.
Nos demais casos, ocorre o prazo comum relativo a cada ato. Desse modo, veja o que diz o Novo CPC:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21/12/2017.
DIDIER JR., Fredie – Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Vl. 1
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8ª ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016.
[1] SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. vol. 1, p. 67.
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Veja também: [Mapas mentais] Aprenda tudo sobre citação no Novo CPC agora!
Nossa, belíssima explicação. Parabéns e muito obrigada, me ajudou muito!!!!!!
Ei Sara! Fico super feliz em saber disso, muito obrigada pelo carinho! E ah, nós estamos no Instagram agora, segue a gente lá depois para acompanhar todas as novidades. É @eutenhodireitos.
Abraço 🙂
Camilla Viriato
Idealizadora e Fundadora do Eu Tenho Direito
Obrigado pelo material Camilla. Me ajudou muito…
Ei Luiz! Que coisa boa saber disso. Obrigada pelo carinho, viu?! Estamos no Instagram agora, segue a gente lá depois para acompanhar todas as novidades. É @eutenhodireitos.
Abraço 🙂
Camilla Viriato
Idealizadora e Fundadora do Eu Tenho Direito
Nunca havia estudado mas consegui aprender muita coisa. Baixei os mapas. Material muito bom. Parabéns!
Oi João Paulo! Adoramos saber que nossos materiais te ajudaram a descomplicar o direito, valeu demais pelo feedback super positivo! Fica ligado que essa semana ainda teremos mais artigos e mapas mentais sobre o Novo CPC.
Abraço 🙂
Camilla Viriato
Idealizadora e Fundadora do Eu Tenho Direito
Vc é um anjo