[Dicionário NCPC] Tutelas provisórias, procedimentos especiais e execução

Confira agora o conceito dos principais termos do Novo Código de Processo Civil, sobre Tutelas Provisórias, Procedimentos Especiais e Execução!

06/07/2022 - 15:11

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tutelas provisórias

Esse é o 2º artigo da série “Dicionário Novo CPC” nele será abordado conceitos acerca de Tutelas provisórias, procedimentos especiais e execução.

A missão do Eu Tenho Direito é descomplicar ao máximo um conteúdo e fazer com que você aprenda de uma maneira mais simples e eficiente.

Por isso, além do nosso Kit de Mapas Mentais sobre o Novo Código de Processo Civil, foi lançado um dicionário jurídico com mais de 240 verbetes e termos sobre CPC/2015.

Pensando na didática, dividimos o dicionário de conceitos em 3 artigos, de acordo com os livros da Lei 13.105/2015. Veja como ficou:

Todo o conteúdo foi feito segundo a melhor doutrina processual civil brasileira, como a dos professores Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Humberto Theodoro Jr., Sérgio Cruz Arenhart, Alexandre Bahia, Luiz Fux, Luiz Guilherme Marinoni e Teresa Arruba Alvim Wambier.

O dicionário está organizado em ordem alfabética para facilitar a busca, embora nem todas as letras do alfabeto possuam conceitos correspondentes.

Mas, para agilizar ainda mais, use o recurso “ctrl + f” no seu teclado e na caixa que abrirá, digite a palavra desejada.

Use as setas para navegar e encontrar o que procura. Veja como fazer no seu computador ou notebook:

artigo de tutelas provisórias como pesquisar termos

Assim, se você está acessando através de um celular android (Motorola, Nokia, Asus, Samsung etc), clique no botão superior direito. Em seguida, clique em “encontrar na página” e digite a palavra que está buscando.

Mas, se você está acessando através de um iPhone ou iPad com o sistema iOS, clique no botão inferior da página. Logo depois, clique em “buscar página” e digite a palavra que está buscando.

pesquisando termos no artigo

Por fim, agora que você já sabe como encontrar de forma rápida a palavra que deseja entender o conceito, confira o dicionário jurídico feito pelo Eu Tenho Direito para descomplicar os seus estudos de processo civil! Bons estudos.

Confira abaixo os 30 conceitos acerca de Tutelas Provisórias, Procedimentos Especiais e Execução:

149- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO- É a ação que ocorre quando o pagamento não puder ser feito em virtude da recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação.

Ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz (DANIEL AMORIM).

150- AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS- É a ação que obriga o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-os novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.

151- AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS- É a ação que obriga o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-os novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.

Tem natureza dúplice. Nesse sentido, independente de pedido do réu, o que resultar do processo lhe será favorável se suas alegações defensivas forem acolhidas pelo juiz

152- AÇÃO DE EXIGIR CONTAR- É a ação que visa o acertamento das receitas e despesas na administração de bens, valores ou interesses.

Assim, considerando-se que a discussão das contas teve sua realização de forma incidental somente como meio para se definir a responsabilidade de pagar do devedor (DANIEL AMORIM).

153- AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA- É a ação que define exatamente o que compõe o patrimônio do de cujos e caracteriza a individualização do que cada a cada um dos seus sucessores ou legatários.

154- AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE- É a ação cabível quando ocorre a turbação, ou seja, perda parcial da posse que visa resguardar o seu exercício pleno.

155- AÇÃO MONITÓRIA- Trata-se de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária e contraditório diferido, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz.

Desse modo, em cognição exauriente, da provável existência de seu direito (DANIEL AMORIM). É uma mera faculdade ao credor, pois ele pode optar realizar a cobrança por meio do rito comum.

156- AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE- Cabível quando ocorre o esbulho, entendido como perda da posse e visa reintegrar o antigo possuidor da coisa esbulhada.

157- ADJUDICAÇÃO- É o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente).

Que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação.

158- ASTREINTE- É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer.

Sobretudo, a astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

Assim, prevê o artigo 645, do Código de Processo Civil, que “na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida”.

159- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER– Visa tutelar uma DECISÃO ESPECÍFICA, pode ser tutela provisória, decisão interlocutória ou sentença (mesmo efeitos).

Em suma, o AUTOR busca/pretende que haja o cumprimento da sua pretensão. Se a decisão NÃO tiver transitado em julgado, o cumprimento é PROVISÓRIO.

160- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- É a fase em que aquilo que o juiz estabeleceu seja feito no mundo real. Nesse sentido, a Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial.

Em síntese, é através do cumprimento da sentença que se exige o cumprimento da obrigação. Realizado na PENDÊNCIA de um Recurso SEM efeito suspensivo.

Assim, depende de iniciativa do CREDOR, que tem responsabilidade objetiva pelos DANOS causados por um eventual cumprimento. A Execução é completa, vai até o fim. É feito em autos apartados

161- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ENTREGAR COISA-  Proferida a sentença e não tendo sido interposto recurso, o que conduzirá ao trânsito em julgado.

Ou mesmo se impugnada a decisão, o recurso teve recebimento somente com o efeito devolutivo, o juiz intimará o devedor para cumprir a condenação no prazo que lhe assinar.

Caso não haja a entrega da coisa dar-se-á início à incidência da multa, podendo o juiz, também, valer-se de outros meios, sendo os mais comuns a busca e apreensão ou imissão na posse.

Aplicação SUBSIDIÁRIA de tudo o que cabe da obrigação FAZER/NÃO FAZER.

162- EMBARGOS DE TERCEIRO- Ação de conhecimento de rito especial que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual se tenha posse em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe (DANIEL AMORIM).

Previstos nos artigos 674 a 681 NCPC.

163- HOMOLOGAÇÃO – Ato ou efeito de homologar, isto é, ato pelo qual a autoridade judicial ou administrativa confirma ou ratifica atos particulares, a fim de instituir força executória ou até mesmo validade jurídica ao mesmo.

Já a homologação de sentença estrangeira apresenta como finalidade a confirmação da mesma para ser feita em território nacional, atualmente realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.

164- INTERDITO PROIBITÓRIO- Ação que tem por finalidade evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Tem caráter inibitório.

165- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- Fase procedimental do processo de conhecimento, que visa dar LIQUIDEZ à obrigação. Permite a execução. É uma demanda incidental.

Objetivo: fixar a quantidade devida. Pode ser feita por arbitramento ou por procedimento comum.

166- MODALIDADES COERCITIVAS- São formas de obrigador o devedor de uma determinada obrigação a executá-la. Pode ser através de multa, astreinte, hasta pública, prisão civil, adjudicação, penhora etc.

 167- PROCESSO DE EXECUÇÃO- É a expropriação de bens do devedor com vistas à satisfação da obrigação diante do Credor (pagar, fazer ou não fazer).

Meio pelo qual leva-se alguém a juízo para solver uma obrigação que tenha sido imposta por lei ou decisão judicial.

168- TÍTULO EXeCUTIVO- O título executivo é o documento representativo de dívida que pode ser objeto de ação executiva.

Assim, possui como características fundamentais: Certeza, Liquidez e Exigibilidade.

Se ausentes essas características, uma que seja, o título perde a executividade e o embargante pode, então, alegar a nulidade da execução.

169- TÍTULO EXECUTIVO CERTEZA- Documento em que se consegue extrair um conteúdo obrigacional.

170- TÍTULO EXECUTIVO EXIGIBILIDADE- Momento em que já ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.

Veja também: [Infográfico] Jurisdição NCPC: princípios e características

171- TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDEZ- Quando se determina a quantidade, qualidade, etc. da dívida.

172- TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS- São formados independentemente do processo (vol 784 – exemplificativo).

Títulos cambiários, escritura ou documento público, documento particular assinado por 2 testemunhas, contrato de seguro de vida, certidão dívida ativa, contrato de seguro de vida,

173- TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS- São aqueles formados por meio de um processo (rol taxativo). São as decisões no Processo Civil que RECONHECEM a exigibilidade de uma obrigação (acórdãos, decisões monocromáticas, sentenças, decisões interlocutórias).

Também pode ser declaratória ou condenatória, como formol/certidão de partilha, sentença penal condenatória trans. julgado, sentença arbitral, decisão homologatória de autocomposição extrajudicial etc.

174- TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA- Aplica-se em casos em que a probabilidade de que o autor tenha razão no que pede é tão mais alta, ou seja, há a seu favor uma verossimilhança tão mais intensa que se constata ser um gravame desproporcional ter de arcar com o peso da demora do processo (TALAMINI).

Tutela o direito do autor a partir da evidência de direito. Divide com o réu o ônus pela demora do processo. Visa promover uma redistribuição do ônus pela demora do processo.

175- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA- A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência.

Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies:

  • Tutela Provisória de Urgência Antecipada;
  •  Tutela Provisória de Urgência Cautelar;

Sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente!

176- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE- É a tutela antecipada requerida em caráter antecedente do procedimento.

Ocorre quando a urgência do pedido for extrema, a ponto de ser inviável a espera para se confeccionar uma petição inicial adequada. É uma forma de requerimento que acontece antes da petição inicial se

177- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL/SATISFATIVA- Se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante. Assim, revelando-se adequada nos casos nos quais se afigura presente uma situação de perigo iminentes para o própria direito material (A. CÂMARA).

Está conectada com a efetividade do direito material/substancial. Ela se dá no momento inicial do processo quando a relação processual ainda não teve seu fim.

178- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR- Trata-se do mecanismo que permite à parte obter um provimento acautelatório que preserve o direito material almejado.

Em outras palavras, as tutelas de urgência cautelares têm caráter instrumental. Elas não recaem sobre o mérito em si, mas sobre os instrumentos que asseguram a efetividade do mérito e do processo.

É o caso, por exemplo, do provimento jurisdicional que confere à parte o direito de acesso a provas documentais necessárias à discussão de mérito que estejam em poder de terceiros.

A tutela provisória de urgência cautelar também poderá ser conferida em caráter antecedente ou incidente.

Caso seja deferida na modalidade antecedente, a parte autora também poderá lançar mão da petição simplificada (artigo 305, do CPC/2015). Contudo, deverá aditá-la dentro de 30 dias, de modo a indicar o pedido principal (artigo 308, do CPC/2015).

179- TUTELAS PROVISÓRIAS- São tutelas provisórias jurisdicionais não definitivas fundadas em cognição sumária, ou seja, fundadas em um exame menos profundo da causa capaz de levar a prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza (ALEXANDRE CÂMARA).

Podem ser fundadas na Urgência ou Evidência, daí que vem tal classificação do novo CPC. Trata-se de cognição sumária. Podem ser De Urgência (ARTS. 300-310) ou de Evidência.

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Você também pode gostar: [Mapa mental] Classificação do processo e dos procedimentos – NCPC

Camilla Viriato
Camilla Viriato

Mineira, empreendedora e bacharel em direito, fundou o etd em 2016 pelo direito de saber de cada brasileiro e brasileira. Acredita que através da informação simples e organizada é possível incluir todas as pessoas na democracia, tornando-as mais livres.

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