Esse é o 3º artigo da série “Dicionário Novo CPC sobre conceitos acerca de Processos nos tribunais e recursos.
A missão do Eu Tenho Direito é descomplicar ao máximo um conteúdo e fazer com que você aprenda de uma maneira mais simples e eficiente.
Por isso, além do nosso Kit de Mapas Mentais sobre o Novo Código de Processo Civil, lançamos agora um dicionário jurídico com mais de 240 verbetes e termos sobre CPC/2015.
Pensando na didática, dividimos o dicionário de conceitos em 3 artigos, de acordo com os livros da Lei 13.105/2015. Assim, veja como ficou:
- Artigo 1- Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento;
- Artigo 2- Tutelas Provisórias, Procedimentos Especiais e Execução;
- Artigo 3- Processos nos Tribunais e Recursos.
Todo o conteúdo foi feito segundo a melhor doutrina processual civil brasileira, como a dos professores Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Humberto Theodoro Jr., Sérgio Cruz Arenhart, Alexandre Bahia, Luiz Fux, Luiz Guilherme Marinoni e Teresa Arruba Alvim Wambier.
O dicionário está organizado em ordem alfabética para facilitar a busca, embora não exista conceitos sobre algumas letras do alfabeto.
Mas, para agilizar ainda mais, use o recurso “ctrl + f” no seu teclado e na caixa que abrirá, digite a palavra desejada.
Desse modo, use as setas para navegar e encontrar o que procura. Veja como fazer no seu computador ou notebook:
Assim, se você está acessando através de um celular android (Motorola, Nokia, Asus, Samsung etc), clique no botão superior direito. Em seguida, clique em “encontrar na página” e digite a palavra que está buscando.
Mas, se você está acessando através de um iPhone ou iPad com o sistema iOS, clique no botão inferior da página e depois em “buscar página” e digite a palavra que está buscando.
Agora que você já sabe como encontrar de forma rápida a palavra que deseja entender o conceito, confira o dicionário jurídico feito pelo Eu Tenho Direito para tornar mais simples os seus estudos de Processo Civil! Bons estudos.
Confira abaixo os conceitos sobre Processos nos Tribunais e Recursos:
180- AÇÃO RESCISÓRIA- É ação autônoma de impugnação que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial transitado em julgado e eventualmente o rejulgamento da causa.
Nesse sentido, ela não é um recurso, pois dá origem a um novo processo para impugnar uma decisão judicial. Portanto, é um meio de impugnação das decisões judiciais.
181- AGRAVO DE INADMISSIBILIDADE- É o recurso interposto contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que INADMITIR o Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.
Para cada indeferimento, um Agravo de Inadmissibilidade diferente, ainda que no mesmo Acórdão.
182- AGRAVO DE INSTRUMENTO- É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.
Previsão nos artigos 1015 a 1020 Novo CPC.
183- AGRAVO INTERNO- É recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. Assim, tem o julgamento pelo órgão colegiado que o relator faz parte.
Carece de Fundamentação Analítica (o relator não deve reproduzir argumentos do Agravo Instrumento, mas analisar especificamente cada um dos fundamentos).
Assim, agravante é quem interpõe o recurso, por outro lado agravado é contra quem o recurso é interposto.
184- APELAÇÃO- É o recurso cabível contra a sentença, seja ela terminativa ou definitiva, e decisões interlocutórias não agraváveis. Dessa forma, a competência para julgamento é do tribunal de segundo grau.
Em síntese, trata-se de um procedimento bifásico, que envolve tanto o juízo ad quem como o juízo a quo.
185- AQUIESCÊNCIA- É aceitação da decisão. Assim, ocorre sempre que a parte poderia recorrer e pratica um ato incompatível com a vontade de recorrer. Por exemplo: apresentação das contas exigidas.
É possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição do recurso.
186- DECISÃO DENEGATÓRIA- São as decisões desfavoráveis. Aquelas que indeferem o mandado de segurança, apreciando lhe o mérito ou as que dele não conhecem.
Portanto, com a consequente extinção do processo, sem julgamento da controvérsia material suscitada.
187- DESISTÊNCIA- Ocorre quando a parte desiste de recorrer. Pode ser total ou parcial, a qualquer tempo, até o encerramento do julgamento.
Ademais, há exceção de Repercussão Geral em Recurso Especial e Recurso Especial ou Extraordinário selecionados como Recurso Repetitivo.
Mesmo havendo desistência do recurso, seu mérito terá enfrentamento pelos tribunais, mas o julgamento não se aplicará a quem desistiu.
188- EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO- Transfere para órgão diverso daquele que proferiu a decisão, o conhecimento da matéria impugnada.
Reexame da decisão por instância superior. Há limites, o que não foi objeto do recurso, pressupõe aceitação.
189- EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO- Quando a decisão é mais abrangente que a matéria impugnada.
190- EFEITO EXPANSIVO EXTERNO DO RECURSO- O julgamento do recurso atinge outros atos processuais, que não a decisão recorrida.
Por exemplo: Agravo de Instrumento que invalida provar fundamentação da sentença.
191- EFEITO EXPANSIVO INTERNO DO RECURSO- Exceção à devolução. Capítulos não impugnados que serão atingidos pelo julgamento do recurso.
Por exemplo: Mudança da culpa, fim danos morais.
192- EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO- Possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso.
Exemplo: Litisconsórcio unitário.
193- EFEITO INFRINGENTE – Modificação da decisão devido a erro anterior apresentado pelo Embargo.
194- EFEITO INTERRUPTIVO – O prazo dos demais recursos que podem ser interpostos na mesma decisão ficam parados, mas são devolvidos na íntegra.
195- EFEITO OBSTATIVO DO RECURSO- Impede, durante o julgamento do recurso, a preclusão e a coisa julgada.
196- EFEITO PROTELATÓRIO – Quando o Embargante quer ganhar mais tempo na ação interpondo tal recurso. 1ª VEZ – Multa de 2% do valor da causa.
2ª VEZ – Multa de até 10% e novos recursos condicionado ao pagamento dessa multa.
3ª VEZ – Embargos de Declaração não serão recebidos.
197- EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO- O julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites de sua impugnação.
Dessa forma, no caso de erro in proncedendo, se for provido o recurso, a decisão será inválida e terá que se proferir outra em seu lugar.
198- EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO- Suspende os efeitos da decisão recorrida. Assim, impede que ela produza efeitos até o julgamento do recurso.
Desse modo, cabe a lei ou ao juiz o efeito suspensivo de um recurso. Pode ter cumprimento provisório.
199- EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO- Possibilidade do Tribunal conhecer algumas matérias de ofício. Principalmente de ordem pública.
200- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO – Trechos que se contradizem na decisão. Incoerência interna
201- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL – Perceptível por qualquer homem médio. É o erro simples e pode haver correção de ofício.
Por exemplo: digitação, cálculo, etc.
202- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- Meio de impugnação pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nesta.
Nesse sentido, visa desvendar o verdadeiro sentido da decisão e vale para qualquer decisão de caráter decisório (acórdão, despacho, sentença, decisão interlocutória, etc.)
Assim, é direcionado ao órgão julgador, colegiado ou unipessoal.
203- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE- Dúvida ou possibilidade de interpretações diferentes.
204- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO – Sempre que um dos pedidos feitos pelas partes não foi analisado. Falta de fundamentação analítica.
205- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA- Trata de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário divergentes dentro do mesmo Tribunal.
Visa manter a jurisprudência dos Tribunais íntegra e uniformizada, a fim de que se tenha segurança jurídica e tratamento igualitário.
Desse modo, define quais teses prevalecerão diante de dissídio interna corporis nos Tribunais.
206- ERRO IN JUDICANDO- Consiste no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja porque erra na interpretação da lei, seja por que não adequa corretamente os fatos ao plano abstrato da norma.
Tal erro recai sobre o próprio conteúdo que compõe o litígio. É erro material.
Assim, o magistrado inobserva os requisitos formais necessários para a prática do ato. Desse modo, enseja a reforma da decisão e não sua cassação.
Por exemplo: a parte que pugna, nas razões do recurso de apelação, pela diminuição do valor de dano moral que o juiz de primeira instância a condenou.
207- ERRO IN PROCEDENDO EXTRÍNSECO – vício no procedimento anterior à decisão, nulidades absolutas não precluem.
208- ERRO IN PROCEDENDO INTRÍNSECO – Vício da própria decisão, pede anulação ou devolução do processo.
209- ERRO IN PROCEDENDO- Leva a invalidação da decisão. Exemplo: sentença que falta relatório ou a que concede pedido que a parte autoral não postulou (sentença extra petita).
210- INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE- O incidente tem por função transferir a outro órgão do mesmo tribunal a competência funcional para a análise de determinada questão de direito incidental que é a constitucionalidade da norma havida como relevante para o julgamento da causa.
As leis ou atos normativos do Poder Público gozam de presunção de constitucionalidade.
Apenas a maioria absoluta dos membros do respectivo órgão especial pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (ART. 97, CF/88).
211- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)- Trata-se de incidente processual que deve ter instauração quando o julgamento do recurso de remessa necessária ou processo de competência originária de tribunal de 2ª instancia envolver relevante questão de direito com grande repercussão geral sem repetição em múltiplos processos (CÃMARA).
Cabimento previsto no artigo 947 do Novo CPC.
212- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR)- É um incidente processual destinado a através do julgamento de um caso piloto estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam dentro dos limites da competência territorial do tribunal soluções idênticas sem com isso esbarrar-se nos entraves típicos do processo coletivo (CÂMARA).
Tem natureza de incidente, não sendo uma ação autônoma. Cabimento está previsto no artigo 976 do Novo CPC.
213- JUÍZO A QUO- Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição. Aquele de cuja decisão se pode recorrer.
214- JUÍZO AD QUEM- É um termo em latim, muito usado no Direito, que significa juízo de instância superior.
Para o qual, normalmente, se remetem os processos julgados em primeira instância para que sejam reapreciados.
215- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO- O recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente.
216- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CABIMENTO- Escolha do recurso adequado, conforme previsão legal, para aquele caso concreto. É específico, o princípio da fungibilidade flexibiliza esse requisito.
217- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – O recurso tem por efeito propiciar o exame da matéria impugnada.
Mas, antes de examinar o pedido, que é de reforma, anulação, esclarecimento, o tribunal verifica se se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que leva ao conhecimento ou não do recurso.
Se conhecido ou admitido é que se examina o mérito, que leva ao provimento do recurso.
Deve ser analisar os Pressupostos Objetivos (Tempestividade, Preparo e Regularidade Formal) e os Pressupostos Subjetivos (Cabimento, Legitimidade Recursal, Interesse Recursal e Adequação).
218- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INTERESSE RECURSAL- Comprovação de prejuízo, um gravame gerado pela decisão. A sucumbência é limitada as partes.
219- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE LEGITIMIDADE RECURSAL- Partes (autor e réu) e o Ministério Público nos casos previstos em lei ou com interesse público.
Veja também: NCPC: resumo completo e atualizado da Lei 13105 de 2015
220- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PREPARO- Pagamento de custas, taxas, porte de remessa e de retorno. Deve ser demonstrado na interposição do recurso, com comprovante.
Se não for pago, a parte será intimada para pagar em dobro em 5 dias. Os que tiverem Assistência Judiciária são isentos das custas.
221- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PREPARO REGULARIDADE FORMAL- Preenchimento de todos os requisitos para prosseguimento do recurso. Cada espécie tem suas previsões legais específicas.
222- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TEMPESTIVIDADE- O recurso deve ser interposto no prazo legal. O prazo é em dias úteis.
223- JUÍZO DE MÉRITO- É o juízo final, quando o magistrado analisa a questão discutida na demanda.
224- PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA DO RECURSO – Para cada decisão há 1 tipo de recurso específico.
225- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO- O erro do recurso pode ser reparado, desde que sem má-fé e o erro não seja grosseiro.
226- PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS DO RECURSO- Proibição de reformar a decisão prejudicar o recorrente.
227- PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISIDÇÃO DO RECURSO – Princípio constitucional que determina a garantia recursal a todas as pessoas.
228- PRINCÍPIO TAXATIVIDADE DO RECURSO – Previsão em lei federal de todas as espécies de recurso.
229- RECLAMAÇÃO – A reclamação é um processo de competência originária de Tribunais que pode ter por finalidade a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões (CÂMARA).
Tem natureza jurídica de ação, não de recurso. Seu cabimento está previsto no artigo 988 do Novo CPC.
230- RECURSO ESPECIAL- Recurso que obriga o esgotamento de impugnação ordinária. Deve tentar TODOS os meios anteriores possíveis.
Deve mostrar argumentativamente que a interpretação dada pela decisão recorrida não é a mais adequada, porque viola a legislação federal.
Não há revisão de matéria de fato se não tiver ligação jurídica com o objeto do recurso. As hipóteses de cabimento estão previstas na Constituição Federal art. 105, III.
231- RECURSO EXTRAORDINÁRIO- É o recurso que trata de questões constitucionais a serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Obriga o esgotamento de todos os meios de impugnação. Suas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas na Constituição Federal art. 102, III.
232- RECURSO INDEPENDENTE- Aquele oferecido pela parte dentro do prazo recursal SEM IMPORTAR a postura adotada pela parte contrária diante da decisão impugnada. É o principal.
REQUISITOS: os próprios pressupostos de admissibilidade do recurso impugnado. A situação do recorrente não pode ficar mais prejudicada.
O Apelado não pode ter sua situação melhorada, como não recorreu, demonstra conformidade com a decisão do juízo A Quo.
233- RECURSO- Mecanismo que enseja, dentro do mesmo procedimento judicial, a Reforma, Invalidação, Esclarecimento ou Integração da decisão judicial.
Mecanismo idôneo e voluntário. Meio de IMPUGNAÇÃO das decisões judiciais. Fiscalidade da prestação jurisdicional, visa seu aprimoramento.
242- RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL- É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.
Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Previsto no artigo 105, II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
235- RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS- Recurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores.
Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC.
236- RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS DATA– Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores.
Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHD.
237- RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE INJUÇÃO– Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores.
Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RMI.
238- RECURSO SUBORDINADO- É o recurso Adesivo. Aquele interposto no prazo de contrarrazões do recurso apresentado pela parte contrária.
Não é motivado pela vontade originária de impugnar a decisão, mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte. Não é uma espécie recursal, mas apenas um recurso interposto de forma diferenciada.
O conhecimento do recurso adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal.
Características: sucumbência recíproca e interposição do recurso principal.
239- RELATOR- Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame.
No STF, o relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática (Art. 21, inc. VII, VII e IX e §§ 1° e 2°, do RISTF).
240- RENÚNCIA- Diz respeito ao direito de recorrer e só pode ser realizada antes da interposição do recurso.
Termo Inicial: intimação das partes da decisão contra a qual poderiam potencialmente insurgir. Deve ser expressa (oral/escrita) ou tácita (quando deixa de recorrer dentro do prazo recursal).
241- REPERCUSSÃO GERAL- Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF.
Uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
242- REPRESENTAÇÃO- Atuação em nome de outrem. Poder de representação é a autoridade que possui a pessoa, física ou jurídica, para a prática de atos ou o desempenho de funções em nome de outrem.
Comunicação ao órgão competente, geralmente o Ministério Público, acerca do cometimento de irregularidade de que se tomou conhecimento.
No Supremo Tribunal Federal, sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público.
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Você também pode gostar: [Infográfico] Jurisdição NCPC: princípios e características
Parabéns tô gostando de ver o conteúdo
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