NCPC: resumo completo e atualizado da Lei 13105 de 2015

Veja o resumo completo e atualizado sobre o Novo Código de Processo Civil, também conhecido como NCPC. Saiba tudo sobre a lei 13105 de 2015.

07/07/2022 - 17:09

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NCPC: resumo sobre a lei 13105

Novo Código de Processo Civil

Novo Código de Processo Civil foi publicado pela lei 13105 em 2015 e discorre sobre os atos processuais, sendo considerado uma das principais legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, o NCPC entrou em vigência após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial, ou seja, no dia 18 de março de 2016.

Por certo, o NCPC tem uma característica de norma subsidiária, ou seja, pode aplicado a todas as normas processuais, como por exemplo, no processo do trabalho. Além disso, o NCPC é considerado mais avançado em relação ao viés social e também mais moderno, visto que dispõe sobre sistema eletrônico e o mundo digital.

Nesse sentido, vamos falar sobre todos os detalhes do NCPC de uma forma simples. Assim, você pode salvar o resumo nos favoritos do seu navegador e usar o índice abaixo para consulta rápida.

História do Novo CPC

Em primeiro lugar, vamos discorrermos sobre a história do NCPC. Por isso, temos que voltar ao ano de 1446 quando o Rei Afonso V promulgou as Ordenações Afonsinas. Assim, no ano de 1521 foi promulgado as Ordenações Manuelinas e posteriormente em 1603 foi estabelecido as Ordenações Filipinas. Nesse sentido, foram essas as primeiras legislações do que hoje chamamos de Processo Civil.

Em 1822 o Brasil se tornou independente, entretanto continuou vigorando as Ordenações, sendo estas, posteriormente complementadas por legislações extravagantes. Contudo, apenas em 1850 o Brasil estabeleceu as normas para o processamento das causas comerciais (Regulamento n. 737).

Assim sendo, esta norma conhecida como o processo civil imperial. Posteriormente a isso, em 1890 houve a proclamação do Regulamento 763 que ampliava a aplicação da norma para processamento das causas comerciais também para as causas cíveis.

Por certo, a Constituição Republicana de 1891 instaurou a forma federativa de estado, estabelecendo uma dualidade de justiça (federal e estadual). Dessa forma, criou uma dualidade de processos, atribuindo a competência de legislar tanto para os Estados quanto para a União. Assim, foi com essa Constituição que tivemos um Código de Processo Civil da União e os Códigos Civil de cada Estado.

A Constituição de 1934 atribuiu a competência de legislar sobre matéria processual primordialmente à União e suplementarmente aos Estados. Entretanto, apenas em 1939, Pedro Batista Martins elaborou o projeto do que veio a ser o Decreto-lei n, 1.608/39.

Contudo, apenas em 1973 foi reformado por completo, inovando tanto na parte especial quanto na geral do Código. E assim, o Código de Processo Civil de 1973 vigorou até o ano de 2015, quando foi publicado o NCPC lei 13105/15.

Estrutura do NCPC

A saber, o Novo Código de Processo Civil – NCPC, Lei 13105 de 16 de março de 2015, regulamenta a matéria processual cível no Brasil, com vigência desde 18 de março de 2016. Assim sendo, divide-se em duas parte, vejamos:

Parte Geral do NCPC

Em primeiro lugar, a parte geral do Código de Processo  CIvil – NCPC estabelece os princípios básicos do processo civil. Ademais, replica em seu textos as normas e princípios fundamentais da Constituição Federal, se subdivide em 6 livros:

  1. I – Das normas processuais civis (art. 1º ao art. 15);
  2. II – Da função jurisdicional (art. 16 ao art. 69);
  3. III – Dos sujeitos do processo (art. 70 ao art. 187);
  4. IV – Dos atos processuais (art. 188 ao art. 293);
  5. V – Da tutela provisória (art. 294 ao art. 311);
  6. VI – Da formação, suspensão e da extinção do processo (art. 312 ao art. 317).

Parte Especial do NCPC

Por fim, a parte especial estabelece critérios e procedimentos para que sejam desenvolvidos os procedimentos e os requisitos intrínsecos e extrínsecos de cada ação e ato. Assim, divide-se em 3 livros, e um apêndice denominado Livro Complementar:

  1. I – Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença (art. 318 ao art. 770);
  2. II – Do processo de execução (art. 771 ao art. 925);
  3. III – Dos processos nos tribunais e impugnação das decisões judiciais (art. 926 ao art. 1.044);
  4. LIVRO COMPLEMENTAR – Disposições finais e transitórias (art. 1.045 ao art. 1.072).

Direito processual civil esquematizado

Por certo, quando o assunto é direito processual civil esquematizado há várias opções de doutrinas e autores no mercado. Ademais, existem livros em vários volumes e outros de volume único. Assim, separamos os livros esquematizados e manuais de volume único da Amazon para você conferir e escolher o mais adequado para os seus estudos sobre NCPC:

Diferenças entre CPC/73 e CPC/15

Contagem de Prazo em dia útil

A saber, a contagem de prazo processual em dias úteis, uma das mais notáveis, haja vista no CPC de 1973 os prazos eram contados de forma corrida, além de influenciar diretamente no cotidiano de todos os profissionais que trabalham na área.

Dessa forma, o artigo 219 do NCPC diz: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” Nesse sentido, discorre Neves (2018, p. 561 – 562):

“Tendo sido a contagem de prazo iniciada na vigência do CPC/1973, não vejo como aplicar a regra consagrada no art. 219, caput, do Novo CPC, no sentido de que os prazos processuais só são contados em dias úteis. Não é possível que um mesmo prazo tenha duas formas de contagem, uma à luz do diploma processual revogado e outra à luz do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo a contagem do prazo se iniciado na vigência do CPC/1973, mesmo os dias não úteis devem ser computados.”

Estímulo a resolução autocompositiva da lide (conciliação)

Assim, com a publicação ficou claro o intuito do legislador tornar o processo judicial uma rito mais célere, com isso passou a ser obrigatório nos processos mm que for possível a autocomposição a audiência de conciliação:

“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…)

3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

Dessa forma discorre a atual doutrina, Neves (2018, p. 563):

“O momento de propositura da ação nesse caso é irrelevante, já que a audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC é designada depois do início do processo e antes da citação do réu. Assim, tendo sido proposta a ação na vigência do CPC/1973, mas ainda não tendo sido determinada pelo juiz a citação do réu, caberá a designação de referida audiência. Já tendo sido determinada a citação do réu na vigência do CPC/1973, concomitantemente com sua intimação para contestar em 15 dias, não será cabível a audiência prevista no art. 334 do NCPC.”

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Por certo, a publicação do novo código trouxe a baila o regramento específico para a resolução de demandas repetitivas, o que possibilitou aplicar uma mesma sentença para processos que tenham objetivos específicos. Assim, essa inovação trouxe grande celeridade, visto o grande número de processos com o mesmo objeto que tramitam no judiciário de todo o país.

“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”

Para que isso ocorra é necessário suscitar o incidente de assunção de competência, desta forma, direciona-se o recurso para Órgão competente para julgar questões relevantes de direito, nos moldes do Art. 947 do NCPC.   

Honorários advocatícios 

A saber, o novo código trouxe uma série de normativas quanto aos honorários advocatícios, desta forma deixou expresso normas expressas quanto a essa temática, estabelecendo padrões específicos para sua aplicação, ao que se pode ver no Art. 85:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica  – IDPJ

Nesse sentido, o NCPC trouxe uma inovação quanto ao trazer expressamente um capítulo inteiro tratando sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que possibilitou atingir o patrimônio dos sócios em em caso de sócios e em casos de fraudes a credores, vide:

“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

Assim conceitua a doutrina de Neves (2018, p. 134):

“A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória sempre que houver pedido formulado pela parte nesse sentido, salvo se tal requerimento já for formulado na própria petição inicial do processo de conhecimento ou de execução, quando haverá um litisconsórcio passivo inicial entre sociedade e sócios.” 

Petição inicial NCPC: art. 312 a 331

O NCPC elenca detalhadamente quais os requisitos fundamentais para a petição inicial do rito comum, contudo esses requisitos podem ser utilizados de forma subsidiária em outros ritos, tendo um caráter imprescindível que o juízo receba a peça de ingresso.

O que é petição inicial

A saber, a petição inicial é um pressuposto de existência e validade, sendo a petição inicial a peça que dá início ao processo. E por meio desta peça que o autor exerce seu direito subjetivo de provocar o judiciário, exercendo dessa forma seu direito Constitucional de acesso à justiça. Nesse sentido, discorre Neves (2018, p.171):

“Em razão do princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do Novo CPC), o início do processo depende de iniciativa da parte por meio do protocolo de petição inicial. A petição inicial é ato processual solene, devendo preencher os requisitos formais do art. 319 do Novo CPC.”

Portanto, na petição inicial (peça exordial) é preciso indicar:

  • As partes envolvidas;
  • Juízo a quem é dirigida;
  • Do pedido cautelar e suas especificações;
  • Valor da causa;
  • Eventuais provas.

Portanto, discorre o Artigo 305 do NCPC: “Artigo 305, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Ademais, cumpre ressaltar que esse Artigo deve ser interpretado cumulativamente com o Art. 319, haja vista nesse último artigo traz os quesitos para a petição inicial. 

Veja também: Petição Inicial Significado

Estrutura da petição inicial no NCPC

A estrutura básica da petição inicial está demonstrado no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, desta forma, devem ser cumpridos todos os requisitos ali elencados e, caso não sejam cumpridos, poderá o juízo solicitar a parte para que o vício seja sanado por meio de emenda ou aditamento da petição inicial, caso o vício não seja sanável estaremos diante de um caso de inépcia da inicial. Dessa forma vejamos quais são esses requisitos, Art. 319 do NCPC:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

Você pode se interessar: [Mapa mental] Como criar uma petição inicial do zero – Novo CPC

Delimitação de competência na petição inicial

Por certo, a delimitação de competência diz respeito ao inciso I do art. 319, partindo disso é o elemento que demonstra para qual juízo a petição seja dirigida. Este é um passo muito importante para a estrutura, portanto caso a competência do juízo a que se destina não seja respeitada, poderá ser decretada a incompetência relativa ou absoluta do juízo, o que poderá prejudicar o processo, sendo a causa de nulidade total caso não seja respeitado.

Ademais, para ter uma concepção melhor, demonstraremos um forma que pode ser utilizado para delimitação da competência, partindo da estrutura do judiciário comum, cumpre salientar que em primeira instância será indicado o juízo.

Endereçamento primeira instância exemplo:

Primeira instância dos Juizados Cíveis

AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF. 

Primeira instância Cível Estadual

NO JUÍZO DA _º VARA CÍVEL COMARCA DE CIDADE – UF.

1º instância dos Juizados Federais

JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO DE CIDADE – UF.

1º instância da Justiça Federal

AO JUÍZO DA _º VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO DE CIDADE – UF.

Exemplo endereçamento a segunda instância:

Turma recursal do juizado especial estadual

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.

Turma recursal do juizado especial federal

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

Tribunal de Justiça

NO JUÍZO DA EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE UF.

Presidência do Tribunal de Justiça

JUÍZO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE UF.

Endereçamento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Ao órgão

DO JUÍZO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A turma julgadora

DO JUÍZO DA  _º TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO.

Endereçamento ao Supremo Tribunal Federal (STF):

Ao Órgão

AO JUÍZO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Turma Julgadora

JUÍZO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Portanto, cumpre salientar, que em primeiro grau as petições são destinadas “ao juízo” por conta do peticionamento eletrônico, que faz com que o juízo seja escolhido por sorteio eletrônico. Nesse sentido, vale dizer que, em segundo grau, todos os recursos são apresentados com uma petição dirigida ao juízo da que publicou a sentença, acompanhado de uma segunda petição ao presidente do órgão revisor, chamada petição de razões recursais.

Qualificação das partes NCPC

Por certo, a qualificação é parte essencial para a petição inicial a forma que deve ser feito está estabelecido no art. 319, inciso II, “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. 

Ademais, é importante ressaltar que nem sempre o autor terá todos os dados do réu, para propor a ação, desta forma deverá o autor na própria petição inicial requerer ao juízo que proceda diligências para complementar as informações do réu. Segundo Neves (2018, p. 171):

“O art. 319, § 1º, do Novo CPC permite que o autor, quando não tiver acesso a todos os dados necessários para a qualificação do réu, requeira em sua petição inicial que o juiz diligencie para tal obtenção. É natural que tal requerimento só faz sentido quando os dados pretendidos não puderem ser obtidos pelo autor, dependendo-se, dessa forma, de determinação judicial.” 

Exemplo de qualificação para copiar:

O NCPC estabelece como fazer a qualificação das partes, por isso, deixamos três exemplos para você se inspirar: qualificação para o autor e para o réu pessoa física e, também, para quando o réu é pessoa jurídica:

Qualificação do autor pessoa física exemplo

FULANINHO DE TAL, brasileiro, em união estável, professor, portador da cédula de identidade n. 0000000, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número 000.000.000-00, endereço eletrônico: fulanodetal@gmail.  residente e domiciliado na Rua A, Lote B, Quadra C, número D, Setor ABCD, Cidade –  UF.

Qualificação do réu pessoa física exemplo

CICLANO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade n. 0000000, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected],  residente e domiciliado na Rua 1, Lote 2, Quadra 3, número 4, Setor 1234, Cidade –  UF.

Qualificação do réu pessoa jurídica exemplo

NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n. 00.000.000/000-00, representado por NOME DO REPRESENTANTE DA EMPRESA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade n. 0000000, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número 000.000.000-00, endereço eletrônico: empresa@empresario, residente e domiciliado na Rua A1, Lote B2, Quadra C3, número D4, Setor A1B2C3D4, Cidade –  UF.

Fato e fundamento jurídico NCPC

Segundo o NCPC, fato e fundamento é considerado o terceiro requisito da ação, pois o art. 319, inciso III, expressa que a petição inicial conterá o fato e os fundamentos jurídicos, estabelecendo dessa forma a causa de pedir. 

Assim, quando o autor vai à a juízo formular um pedido, é preciso apresentar o fato que gerou a pretensão e a fundamentação legal que justifica que aquele pedido deve ser julgado procedente pelo juízo com a citação do diploma legal. Em outras palavras, o autor teve seu direito ferido, isto é o fato, a fundamentação e o instituto legal que garante o direito ao autor. Segundo Gonçalves (2021):

“Ora, a causa de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos. Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, é o que diz o ordenamento jurídico a respeito do assunto.”

Portanto, não se confunde com o fundamento legal, isto é, a indicação do artigo de lei em que se trata do assunto, desnecessária de se fazer na petição inicial. Assim basta que o autor exponha o direito, sem a necessidade de indicar qual o artigo de lei em que ele está contido. Todavia, os fatos são aqueles acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor e que o levaram a buscar o Poder Judiciário, para postular o provimento jurisdicional.”

Esta é a etapa que se demonstra ao juízo os fatos ocorridos e embasa os motivos para que os pedidos sejam julgados procedentes, através da fundamentação legal.

Pedido com suas especificações 

Como anteriormente delineado, o autor após a delimitação da competência, fazer a qualificação das partes, narrar os fatos que gerou a formulação da ação e os fundamentos legais, ele deverá fazer o pedido. Dessa forma, discorre Neves (2018, p.172):

“Apesar de divergência doutrinária a respeito do tema, entendo que com o Novo Código de Processo Civil não existe mais essa possibilidade, devendo o autor formular nesse caso pedido determinado, com a expressa indicação do valor pretendido. Assim, nos termos do art. 292, V, do NCPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa. Apesar de divergência doutrinária a respeito do tema, entendo que com o Novo Código de Processo Civil não exista mais essa possibilidade, devendo o autor formular nesse caso pedido determinado, com a expressa indicação do valor pretendido.”

Assim, os Artigos 322 e 324 do NCPC estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, o pedido certo é aquele que indica seu objeto, permitindo que seja completamente individualizado, e o pedido determinado é aquele que o autor liquida o pedido, determinando sua quantidade que pretende receber.

O artigo 324 ainda estabelece a possibilidade de pedidos excepcionais, em quem admite pedidos genéricos ou sem determinação de quantidade, desta forma o pedido tem que ser determinado ou determinável. 

Veja também: Fases do procedimento comum: mapa mental

Valor  da causa 

A toda causa será atribuído valor da causa, sendo este um requisito imprescindível para petição inicial, ainda que o valor não possa ser inicialmente determinado, dessa forma se utiliza um valor razoável e proporcional para cumprir este requisito. Assim, as especificações quanto ao valor da causa estão elencados entre os Artigos 291 e 293 do NCPC.

Nesse sentido, o valor da causa no NCPC, são ações:

  •  Ação de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
  • Ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
  • De alimentos: a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
  • Divisão, de demarcação e de reivindicação: o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
  • Indenizatória, inclusive a fundada em dano moral: o valor pretendido;
  • Em que há cumulação de pedidos: a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
  • Ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor;Ação em que houver pedido subsidiário: o valor do pedido principal.

Cumprimento de sentença NCPC: art. 513 a 538

Por certo, o cumprimento de sentença é uma fase do processo de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença, o que não se confunde com a fase de execução. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece como procedência parcial ou total do pleito, o réu será intimado a cumprir a obrigação imposta pela sentença.

Portanto, cumpre salientar que essa obrigação pode ser de dar, fazer ou não fazer, desta forma, suponhamos que o autor foi condenado ao pagamento de quantia certa, na fase de cumprimento de sentença ele será intimado para o pagamento da quantia. 

Dessa forma são imerecidos os dois requisitos para o início da fase de cumprimento de sentença: o título executivo judicial e o inadimplemento do autor.

Cumprimento espontâneo da obrigação no NCPC

A saber, o Artigo 523 do CPC estabelece o prazo de 15 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação de quantia certa ou fixada em liquidação, ao que se pode ver:

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”

Portanto, o prazo é um tempo que se dá ao devedor para, ponderando as desvantagens de uma execução subsequente, cumprir a obrigação. Conquanto persista controvérsia a respeito desse prazo, parece-nos que ele há de ser considerado de natureza processual, já que fixado por lei processual, em caráter mandamental, para a prática de determinado ato com repercussões no processo, sob pena de multa. 

Assim, a contagem deverá ser feita considerando apenas os dias úteis (nesse sentido, o Enunciado n. 89 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal). 

Nesse sentido, estabelece o art.523, caput, que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, intimando-se o executado a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver. A intimação é, portanto, necessária, e deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º, do CPC.

Do não cumprimento espontâneo

Como anteriormente discutido o credor pode fazer o pagamento espontâneo da obrigação, entretanto caso ele não o faça no prazo de 15 dias, atrai para se a aplicação do dispo nos parágrafos do artigo 523:

“Art. 523 § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”

Segundo Gonçalves (2021):

“Esse requerimento, a que alude o art. 523, antecede a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Caso haja o pagamento, a fase de cumprimento de sentença não terá início. Caso não haja pagamento, a fase de cumprimento terá início, sem a necessidade de novo requerimento, com a expedição desde logo de mandado de penhora e avaliação, iniciando-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação. O débito, vencido o prazo de 15 dias, será acrescido da multa de 10% e dos honorários da fase executiva, também de 10%.”

Dessa forma, caberá ao credor a iniciativa de dar início à fase de cumprimento de sentença. Portanto, basta apresentar petição requerendo a intimação do devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ter início a fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.

Da requisição complementar de atualização do débito

A saber, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias incidirá sobre o valor da condenação, o que inclui o principal, mais juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Contudo, além da multa, ao iniciar a execução, o débito será acrescido de novos honorários advocatícios para a fase executiva, de 10% do débito.

Nesse sentido, caberá ao credor a iniciativa de dar início à fase de cumprimento de sentença. Assim, basta apresentar petição requerendo a intimação do devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ter início a fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. 

Por certo, a requisição complementar, não se trata de uma petição inicial, que tenha de preencher os requisitos do art. 319 do NCPC, pois não haverá um novo processo.  Assim, é necessário que o credor provoque o juízo no seguinte sentido:

  • Deve o credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, indicando quais os itens que compõe o cálculo;
  • Recolher as custas iniciais da execução;
  • Indicar o bem que deseja ver penhorado (a preferência pela indicação de bens para a penhora e do credor, caso este saiba de bens do devedor passiveis de penhora poderá fazer neste momento, entretanto caso não se saiba, pode requisitar a diligência por oficial de justiça para encontrar possíveis bens do credo para penhora).

A prescrição intercorrente 

A saber, a prescrição intercorrente é o fenômeno ligado diretamente ao cumprimento de sentença ou aos títulos extrajudiciais, trata-se da inércia do credor em promover a execução do cumprimento de sentença. Segundo Gonçalves (2021):

“A inércia do credor em promover o cumprimento de sentença ou em dar-lhe andamento implicará a oportuna remessa dos autos ao arquivo. O credor, porém, pode, a qualquer momento, dar início ou continuidade à fase executiva. Mas há um limite: ele perderá a pretensão executiva se deixá-la prescrever.”

Portanto, a prescrição intercorrente começa a correr a partir da data que se torna possível o requerimento de início do cumprimento de sentença.  Todavia, se o credor, por inércia, não promover a execução nesse prazo, terá havido prescrição intercorrente. E se ele a promover, mas abandoná-la, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 

A execução de título judicial não é mais um processo, mas tão somente uma fase, porém admite-se a chamada prescrição intercorrente, que recebe essa denominação por verificar-se não antes, mas no curso do processo. 

Desta forma não é possível, em princípio, prescrição intercorrente durante a fase de conhecimento, porque, se o autor ficar inerte por mais de trinta dias, o juiz o intimará pessoalmente a dar andamento ao feito. Portanto, diante da inércia o processo é extinto.

Prazos processuais NCPC

Nesse sentido, vamos mostrar os principais prazos processuais do NCPC. 

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Atos processuais no NCPC

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 143, parágrafo único Requerimento de providências ao juiz10 dias
Art. 178Intervenção do MP (Custos legis)30 dias
Art. 258 cumprimento de carta de ordem 10 dias
Art. 485, §7ºRetratação do Juiz5 dias
Art. 734, § 1ºEdital de alteração de regime de bens30 dias
Art. 931Redistribuição de autos30 dias 
Art. 932, parágrafo únicoPeríodo para sanar vícios ou complementar documentações 5 dias
Art. 933Manifestação das partes quanto a fato superveniente5 dias
Art. 935prazo de antecedência para publicação da data de julgamento5 dias
Art. 940Tempo de vista ao relator ou juiz10 dias
Art. 943, § 3ºpublicação de ementa após lavrado o acórdão10 dias 
Art. 944 Substituição de acórdão por notas taquigráficas 30 dias
Art. 956Prazo para parecer no MP em conflito de competência5 dias

Abandono de causa no NCPC

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 485, IIIConfiguração30 dias
Art. 485, § 1ºsuprir o abandono de causa 5 dias

Ação de consignação em pagamento

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 539,  § 1ºManifestação de recusa do credor10 dias
Art. 541Depósito de prestações sucessivas5 dias
Art. 542, Idepósito de quantia ou coisa devida 5 dias
Art. 543prazo para manifestação do credor5 dias
Art. 545complementação de depósito insuficiente10 dias

Ação de exigir contas

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 550Prestação de contas ou oferecimento de contestação15 dias
Art. 550, § 2ºImpugnação do autor quanto a prestação de contas ou contestação15 dias
Art. 550, § 5ªPrestação de conta do réu após a procedência do pedido15 dias
Art. 550,  § 6ºPrestação de contas pelo autos caso o réu não faça15 dias

Ação monitória

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 701Cumprimento de sentença e pagamento de honorário pelo réu 15 dias
Art. 702, §5ºImpugnação do autor os embargos de declaração15 dias

Ação possessória

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 559Período para o réu requerer caução, real ou fidejussória, de autor que carece de idoneidade financeira5 dias
Art. 564citação do réu para manutenção reintegração de posse5 dias
Art. 564apresentar contestação após a citação15 dias
Art. 565Realização de audiência mediação em caso de litígio sobre imovél30 dias

Ação rescisória

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 970Apresentação de resposta do réu15 a 30 dias
Art. 973vistas às partes para apresentação de razões finais 10 dias

Prazos da advocacia

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 104, § 1ºApresentação de procuração pelo advogado15 dias
Art.106, § 1º cessar vício de omissão de informações referentes ao Art. 106, I.5 dias
Art. 107, Ivista a processo 5 dias
Art. 111, Parágrafo único Constituir novo autor após a renúncia 15 Dias 
Art. 12, § 1ª responsabilidade do advogado após a renúncia 10 dias

Agravo, Agravo de Instrumento e Agravo Interno 

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 350Manifestação do réu sobre fato modificativo ou impeditivo do direito do autor15 dias
Art. 351Manifestação do autor quanto às matérias elencadas no Art. 33715 dias
Art. 1.018, § 2ºJuntada de cópia de agravo (nos casos de processo físico)3 dias
Art. 1.019Diligências do relator5 Dias 
Art. 1.019, IIimpugnação do agravado15 dias
Art. 1.019, IIIManifestação do MP em Agravo de Instrumento15 dias 
Art. 1.021, § 2º Manifestação do agravado em Recurso de Agravo Interno15 dias

Alegações finais

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 364, § 2ºApresentação de memoriais após audiências quando nao oferecidas oralmente 15 dias
Art. 366Pronúncia da Sentença, após o prazo dos memoriais30 dias

Autocomposição

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 154, parágrafo únicoManifestação do recorrente, por questões suscitadas em contrarrazões5 dias

Prazo apelação NCPC

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 1.009, § 2ºManifestação do apelado quanto às questões suscitadas em contrarrazões15 dias
Art. 1.010, § 1º Apresentação de contrarrazões 15 dias

Arguição de falsidade

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 430Arguição de falsidade15 dias
Art. 432Manifestação da outra parte15 dias

Assistência e Amicus Curiae

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 120impugnação à assistência de terceiros15 dias
Art. 138requisição para amicus curiae15 dias

Avaria grossa 

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 708, § 1ºDecisão do juiz quando a parte se opõe com o regulador quanto a declaração de abertura de avaria grossa10 dias
Art. 710, § 1º Regulamento da avaria grossa15 dias
Art. 710, § 2º Discussão quanto ao regulamento da avaria grossa10 dias

Citação

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 240, § 2ºProvidências para a viabilizar a citação 10 dias
Art. 244, II, § 1º Impossibilidade de citação por óbito7 dias
Art. 245, § 2º Apresentação de laudo de examinação5 dias
Art. 254Envio de correspondência, telegrama ou e-mail dando ciência, citação por hora certa10 dias
Art. 257, IIICitação por edital 20 a 60 dias
Art. 695, § 2ºcitação do réu nas ações de família15 dias

Contestação e Reconvençã

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 352Correção de vícios sanáveis30 dias
Art. 343Apresentação de contestação e reconvenção 15 dias 
Art. 511Apresentação de contestação na liquidação de sentença15 dias 
Art. 683, parágrafo únicoContestação a pedido de oposição15 dias
Art. 714contestação em ação de restauração de autos 5 dias

Cumprimento de sentença

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 515, § 1ªPumprimento de sentença ou liquidação15 dias
Art.  517, § 2ºApresentação de certidões para protestos3 dias
Art. 523Pagamento do débito pelo executado 15 dias
Art. 524, § 4ºApresentação de dados adicionais30 dias
Art. 535impugnação da execução da fazenda pública30 dias

Dissolução de sociedade

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 600Proposição de ação de dissolução parcial de sociedade por sócio, casos os demais sócios não providencie a alteração contratual10 dias
Art. 601Apresentação de contestação, ou alteração contratual15 dias

Divisão e demarcação de terras particulares

ArtigoAtoPrazos NCPC
Art. 577contestação dos réus nestas ações 15 dias
Art.  586Manifestação quanto aos relatórios15 dias
Art. 591Apresentação de títulos para constituição dos quinhões 10 dias
Art. 592Oitiva das partes em ação de divisão15 dias
Art. 592, § 2ºimpugnação à decisão do juiz nestas ações 10 dias
Art. 596Oitiva das partes sobre o cálculo ou divisão15 dias 

Conclusão sobre o resumo do NCPC

Em conclusão, inicialmente foi estabelecido o desenvolvimento do Direito Processual Civil. Pois desde o Brasil colônia, com as Ordenações Manuelinas que eram aplicadas a relações comerciais de forma geral, que posteriormente passaram a ser aplicadas como matéria processual por conta das Regulamentação n.763 que ampliava sua aplicação. 

Assim, foi aplicado um breve comparativo entre o Código de Processo Civil de 1973 e o NCPC, demonstrando quais são as principais modificações e inovações que a legislação trouxe em 2015. Em matéria processual foram discutidos os principais requisitos da petição inicial, onde foram citados doutrinadores que discorrem sobre o tema, da mesma forma, foi discorrido sobre o cumprimento de sentença. Por fim, foi demonstrados todos os prazos processuais trazidos pelo NCPC com a indicação da fundamentação legal.

Referência bibliográfica NCPC

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Camilla Viriato
Camilla Viriato

Mineira, empreendedora e bacharel em direito, fundou o etd em 2016 pelo direito de saber de cada brasileiro e brasileira. Acredita que através da informação simples e organizada é possível incluir todas as pessoas na democracia, tornando-as mais livres.

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