[Infográfico] Elementos da ação – Novo CPC

Aprenda de uma forma descomplicada com nosso infográfico sobre Elementos da Ação. Confira neste artigo a explicação completa!

07/07/2022 - 09:06

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elementos da ação

Conhecer a Teoria Geral do Processo Civil é o primeiro passo para ser um bom advogado ou advogada. Além de ser a base da prática forense, saber manejar um processo pode fazer toda a diferença em sua vida. Assim, como sabemos que você tem sempre muita coisa para estudar, fizemos esse infográfico bem simplificado sobre um tema que num primeiro momento gera tanta polêmica: elementos da ação.

Desse modo, continue lendo para ter acesso ao direito de forma simples.

1- Elementos da ação: O que é?

Primeiramente, é bom deixar claro que adotamos a teoria eclética da ação.

Antes de mais nada, em meio a tanta discussão de doutrina, nossos artigos sempre vão se basear no que está expresso no nosso Código de Processo Civil de 2015 e no que a doutrina majoritária diz.

Dessa forma, os elementos da ação servem, de forma geral, para identificar uma ação.

Nesse sentido, esses elementos têm como fim tornar individual a ação e evitar decisões contraditórias sobre a mesma lide.

Assim, veja no infográfico tudo sobre os elementos da ação:

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2- Elementos da ação: Partes

A princípio, as partes são os sujeitos que participam da RELAÇÃO JURÍDICA. Desse modo, são formas de adquirir a qualidade de parte:

1- Pelo ingresso na demanda (autor/oponente);
2- Pela citação (réu, denunciado à lide e chamado ao processo);
3- De maneira voluntária (assistente e recurso de terceiro prejudicado);
4- Sucessão processual (alteração subjetiva da demanda).

PARTES – Para ser parte é necessário pedir a tutela ou contra ela esteja se pedindo;

TERCEIROS – Aquele que não é parte/titular do direito discutido. Tem interesse jurídico.

Veja também: [Infográfico] Jurisdição ncpc: princípios e características

3- Elementos da ação: Pedido

  • Pedido Imediato: Indica a natureza da providência solicitada: declaração, condenação, constituição, execução;
  • Pedido mediato: É o bem da vida pretendido. Quantia em dinheiro, bem que se encontra em poder do réu, etc;
  • Pedido Genérico: Aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero (Art. 324, §1, I – III NCPC);
  • Pedido implícito: É uma exceção. Nesse sentido, o Magistrado poderá conceder o que não foi demandado pelo autor. Vale para despesas de custas, honorários advocatícios, correção monetária, prestações vincendas e inadimplidas, juros legais/moratórios.
 

4- Causa de Pedir

O elemento da ação Causa de Pedir são os Fatos e Fundamentos jurídicos da ação:

Assim, fatos são as ações que geraram consequências, já os fundamentos são a indicação do artigo e lei correspondente, não vincula o juiz.

Nesse sentido, ela é a providência jurisdicional pretendida. Assim, o pedido deve ser CERTO e DETERMINADO. Em relação a Causa de Pedir, aplica-se atualmente a Teoria da Substanciação, que a divide em duas, são elas:

  • Causa de Pedir Remota ou Fática: É descrição do fato que deu origem a lide.
  • Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. É necessário somente a discrição das consequências jurídicas que a causa de pedir remota provocou, não sendo necessário os dispositivos legais que fundamentam o direito, tendo vista o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

Curtiu o artigo e o infográfico? Aprenda mais sobre o Novo Código de Processo Civil.

Camilla Viriato
Camilla Viriato

Mineira, empreendedora e bacharel em direito, fundou o etd em 2016 pelo direito de saber de cada brasileiro e brasileira. Acredita que através da informação simples e organizada é possível incluir todas as pessoas na democracia, tornando-as mais livres.

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