Esse é o 1º artigo da série “Dicionário Novo CPC”, nele vamos abordar a Teoria geral do processo e procedimento comum, continue lendo e saiba mais.
A missão do Eu Tenho Direito é descomplicar ao máximo um conteúdo e fazer com que você aprenda de uma maneira mais simples e eficiente.
Por isso, além do nosso Kit de Mapas Mentais sobre o Novo Código de Processo Civil, lançamos agora um dicionário jurídico com mais de 240 verbetes e termos sobre CPC/2015.
Pensando na didática, dividimos o dicionário de conceitos em 3 artigos, de acordo com os livros da Lei 13.105/2015. Veja como ficou:
- Artigo 1- Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento;
- Artigo 2- Tutelas Provisórias, Procedimentos Especiais e Execução;
- Artigo 3- Processos nos Tribunais e Recursos.
Todo o conteúdo foi elaborado segundo a melhor doutrina processual civil brasileira, como a dos professores Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Humberto Theodoro Jr., Sérgio Cruz Arenhart, Alexandre Bahia, Luiz Fux, Luiz Guilherme Marinoni e Teresa Arruba Alvim Wambier.
O dicionário está organizado em ordem alfabética para facilitar a busca. Mas, para agilizar ainda mais, use o recurso “ctrl + f” no seu teclado e na caixa que abrirá, digite a palavra desejada.
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Agora que você já sabe como encontrar imediatamente a palavra que deseja entender o conceito, confira o dicionário jurídico elaborado pelo Eu Tenho Direito para descomplicar os seus estudos de processo civil! Bons estudos.
Confira abaixo os 148 conceitos da Teoria Geral do Processo e Procedimento Comum:
1- ALIENAÇÃO JUDICIAL– A alienação judicial consiste em procedimento especial de jurisdição voluntária, que pode ser utilizada como meio de exercer função cautelar quando os bens atingidos pela constrição judicial forem de fácil deterioração, por exemplo: como meio de resguardar interesses de incapazes ou demais interesses especiais.
Ou como meio de extinção do condomínio sobre bens indivisíveis. Usualmente, utiliza-se o leilão e a hasta pública em processos judiciais.
2- AMICUS CURIAE– Mostra-se como um auxiliar do juízo em causas de (ART. 138): Relevância social, repercussão geral e quando o objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado precise de apoio técnico.
Não é parte do processo, mas em razão do seu interesse jurídico funcional na solução daquela demanda ou de seu conhecimento técnico aprofundado que contribui para construção daquela decisão.
3- ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO– É a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade. Dessa forma, se refere à pessoa do juiz que, neste incidente, é parte (ele é réu do incidente) (Didier Jr.).
Portanto, pode ser alegado em face de todas as pessoas que devam ser imparciais no trâmite do processo (Juiz, Promotores etc). Pressuposto Processual de validade.
4- ARRESTO– É a apreensão judicial dos bens do devedor que podem ser posteriormente reivindicados para o pagamento de uma dívida comprovada.
Nesse sentido, é uma medida cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa, e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros.
Para que haja a concessão do arresto é indispensável que o credor apresente prova literal da dívida líquida e certa, bem como prova documental da intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação. Arts. 813 a 821 do CPC.
5- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL– Quando o terceiro assume a posição de assistência na defesa direta de direito próprio contra uma das partes. O terceiro ingressa com a finalidade de auxiliar uma das partes a vencer aquela demanda, pois tem interesse jurídico.
6- ASSISTÊNCIA SIMPLES– O assistente simples tem um interesse jurídico próprio que não está diretamente posto em discussão no processo, mas que pode se beneficiar com os efeitos de uma eventual decisão naquele processo.
O terceiro ingressa com a finalidade de auxiliar uma das partes a vencer aquela demanda, pois tem interesse jurídico.
7- ATOS ORDINATÓRIOS DO JUIZ– Atos que não dependem do juiz e é possível que sejam praticados pelos serventuários da justiça (Ex: dar vista). Contudo, o juiz deve fiscalizar.
8- ATOS PROCESSUAIS– Atos que existem dentro do processo e servem pra CRIAR, MODIFICAR ou EXTINGUIR o processo. Assim, podem ser feitos por qualquer pessoa que faça parte do processo, inclusive terceiros. Existe para gerar estabilidade e segurança jurídica para as partes envolvidas.
9- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO– É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Assim, é um meio alternativo para solução dos conflitos. Novidade do CPC de 2015.
10- AUSENTE– Quem desaparecer de seu domicílio sem deixar representante.
11- CHAMAMENTO AO PROCESSO– Trata-se de um instrumento de formação de litisconsórcio passivo por iniciativa do próprio réu. Desse modo, é feito na CONTESTAÇÃO, e o juiz pode indeferir. Previsão nos artigos 130 até 132 NCPC.
12- CITAÇÃO– Citação é a estabilização subjetiva da lide, deve se evitar a mudança das partes. Dessa forma, qualquer modificação que aconteça no plano do direito material não vai interferir na relação processual.
13- CLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO– Pela nova lei, há o processo de conhecimento, o processo de execução e as tutelas provisórias (antigas cautelares).
14- CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS– São classificado em prazo legal, judicial, convencional, dilatórios, peremptórios, próprios e impróprios.
15- CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS– Os procedimentos podem ser procedimento Comum, Especial ou de Execução.
16- CODICILO– Codicilo é o ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.
Com efeito, contém disposições sobre o próprio enterro; legado de móveis, roupas, joias, não muito valiosas de uso pessoal; sufrágios por intenção da alma do codicilante; nomeação e substituição de testamenteiro; perdão de indigno.
Ademais, a revogação pode ocorrer por outro codicilo; por testamento posterior, que não o confirme ou que o modifique.
17- COISA JULGADA– A coisa julgada consiste sempre na imutabilidade e indiscutibilidade da decisão sobre a qual ela recai (TALAMINI).
Assim, o que se quer é a proteção da segurança jurídica. A partir da coisa julgada aquela decisão torna-se imutável.
18- COISA JULGADA FORMAL- Ocorre quando uma questão de mérito não pode haver mais discussões. Dessa forma, tem efeitos somente dentro do processo. Bem como, é chamada de preclusão máxima.
19- COISA JULGADA MATERIAL– Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (ART. 502). Em suma, ocorre apenas diante de uma decisão de mérito.
20- COMPETÊNCIA– Resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição, nos limites estabelecidos por lei. Assim, cada órgão exerce a totalidade da jurisdição.
21- CONFLITO DE COMPETÊNCIA– Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide.
Assim, o conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso.
O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC. Fundamentação Legal: Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015. Artigos 163 a 168 do RISTF.
22- CONTAGEM DO PRAZO – Exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento (ART. 224). O prazo não começa contar no dia, mas sim, no dia úteis subsequente.
Dessa forma, as informações são disponibilizadas em um dia e publicadas no dia seguinte no Diário da Justiça Eletrônico. Assim, só após a publicação que começa a contagem de prazo.
23- CONTESTAÇÃO– Trata-se do exercício do direito de defesa. A contestação está para o réu assim como a petição inicial está para o autor (Didier Jr.). Prazo- 15 dias (ART. 335).
24- CUMULAÇÃO DE PEDIDOS- É quando o autor faz mais de um pedido em sua petição inicial. Requisitos: Compatibilidade entre os pedidos (apenas para a cumulação própria), Juízo competente para julgar todos os pedidos, Adequação do Procedimento (os pedidos devem poder tramitar todos pelo mesmo rito e sem levar prejuízo as partes).
25- CURATELA– É uma medida de amparo criada pela legislação civil; em resumo um processo judicial por meio do qual a pessoa recebe declaração de ser civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Tais como: vender, comprar, testar, casar, votar, assinar contratos, etc.
26- DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA– É aquela em que o juiz vai fixar uma obrigação de fazer ou de pagar quantia certa, por exemplo, a uma determinada pessoa.
27- DECISÃO JUDICIAL CONSTITUTIVA– Aquela em que o juiz vai constituir ou desconstituir uma determinada relação jurídica. Ex: declaração de divórcio.
28- DECISÃO JUDICIAL– É a decisão do magistrado sobre um determinado caso concreto que se realiza através da sentença (1º grau), acórdão (Tribunais Superiores) e voto (Corte Suprema).
29- DECISÃO JUDICIAL MERAMENTE DECLARATÓRIA– É aquela em que a parte deseja apenas que o juiz certifique a existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica.
30- DECISÃO MONOCRÁTICA– Decisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado. Fundamentação Legal: Artigo 1.011 do CPC/2015.
31- DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS– Aquelas decisões praticadas ao decorrer do processo e que não são sentença. Assim, precisa ser fundamentada (ART. 203, §2º).
32- DENUNCIAÇÃO À LIDE– Uma das partes originárias do processo, autor ou réu, formula demanda contra terceiro, trazendo-o para dentro do processo.
Nessa demanda, a parte que a formula (denunciante) pretende um direito de regresso ou reembolso contra o terceiro (denunciado) a fim de ressarcir-se de prejuízos que venha a sofrer.
33- DESPACHO– Ato judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.
Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos. A saber, sua fundamentação legal Art. 203, §3º do CPC/2015.
34- DESPACHO DO JUIZ- Servem apenas para dar andamento ao processo, não decidem nada e não trazem lesão as partes.
35- DEVERES DOS TRIBUNAIS- Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
36- DILIGÊNCIA– Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc.
Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação.
Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais.
37- EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA– Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (ART. 508).
Uma vez que aquele processo tramitou e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, mas não o fizeram, uma hora aquela discussão deve acabar.
Então, uma vez que aquele processo foi julgado e sobre se deu a coisa julgada material, as partes perdem o direito de trazer novas alegações, ainda que não o tenham feito no decorrer do processo.
38- ELEMENTOS DA SENTENÇA DISPOSITIVO– É o local em que o juiz afirma se acolhe ou não pedido do autor e, em caso de acolhimento, o que deve ser feito para que o direito material seja efetivamente realizado.
Em síntese, é o comando que rege a vida das partes e exprime como essas devem se comportar diante do caso concreto (ARENHART).
39- ELEMENTOS DA SENTENÇA FUNDAMENTO- Onde o juiz analisará as questões de fato e de direito. Assim, deve haver integridade e coerência. Pode resolver questões processuais ou de mérito.
40- ELEMENTOS DA SENTENÇA RELATÓRIO- Deve conter os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
41- ELEMENTOS DA SENTENÇA– A sentença é comporta de relatório, fundamento e dispositivos.
42- ELEMENTOS DO PROCESSO- Procedimento, Relação Jurídica Processual e Contraditório.
43- EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL– É quando o juiz determina que o autor corrija algum vício ou supra eventuais faltas. O juiz deve indicar o que ele quer que seja corrigido ou acrescentado.
44- EX NUNC– Expressão latina que significa “de agora em diante”, “do presente momento”, “a partir de agora”. Desse modo, refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.
45- EX TUNC– Expressão latina que significa “desde o início”, “a partir de então”. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.
46- EXEQUÁTUR– Do latim ‘execute-se’, ‘cumpra-se’. No contexto do direito internacional, é uma autorização dada por um Estado para que o cônsul de outro Estado sofra admissão e possa exercer as atividades inerentes às suas funções.
47- EXPROPRIAÇÃO– É a modalidade de desapropriação forçada por lei. Dá-se por adjudicação ou alienação.
48- FASE DECISÓRIA DO PROCEDIMENTO COMUM– Esta é a fase de decisão do processo em que a sentença é proferida pelo juiz. Nesse sentido, a sentença pode ser proferida em audiência, após o encerramento da fase de Instrução ou no prazo de 30 dias (art.366).
49- FASE INSTRUTÓRIA DO PROCEDIMENTO COMUM– Proferida a decisão de saneamento, abre-se a fase instrutória. Em suma, nesta fase temos a produção de prova pericial, prova oral e até a complementação da prova documental.
Por fim, com as razões finais das partes, encerra-se a fase instrutória.
50- FASE POSTULATÓRIA DO PROCEDIMENTO COMUM– Predominam as atividades das partes. Assim, com o ingresso da petição inicial em juízo, considera-se proposta a ação e instaurado o processo (ART.312). Ocorre a exposição da Causa de Pedir pelo Autor.
Desse modo, essa fase inicial vai do ingresso da petição inicial em juízo até a apresentação de contestação
51- FASE SANEATÓRIA DO PROCEDIMENTO COMUM– É a fase de esclarecimento das alegações. Logo, o juiz cumpre providência preliminares e profere julgamento.
Apresentada a resposta do réu, ou findo o prazo, os autos são conclusos e o juiz poderá proferir algumas providências preliminares (15 dias).
Por exemplo: réplica ao autor, deliberar providências para suprir irregularidades, especificação das provas.
52- FASES DO PROCEDIMENTO COMUM– O Procedimento Comum possui 4 fases. Sendo elas: Postulatória, Saneatória, Instrutória e Decisória.
54- HABEAS CORPUS– Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”. Desse modo, é uma medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo.
A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HC.
55- HABEAS DATA– Expressão latina que significa “que tenhas os dados”. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial.
No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HD.
56- HERANÇA JACENTE– É a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele.
Por outro lado, a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.
57- HIPOSSUFICIÊNCIA– Situação que acomete pessoas de escassos recursos econômicos, de pobreza constatada, que deve ser auxiliada pelo Estado, incluindo-se assistência judiciária.
57- IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO– É uma decisão que resolve o mérito da demanda nos casos em que a improcedência pode ser verificada desde já, mesmo antes da citação do réu
(ART. 332).
58- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA– Ela permite que o juiz desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distintas de seus membros.
Assim, se divide em dois TIPOS: quando atinge o patrimônio da pessoas jurídicas e entra no patrimônio do sócio e quando atinge o patrimônio da pessoa jurídica para pagar dívidas do sócio.
59- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA– Traz um vício muito grave para o processo. É absoluta, não muda. Assim, acontece quando: Em razão da MATÉRIA, Em razão da PESSOA, Pelo critério FUNCIONAL.
Desse modo, pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer uma das partes e em qualquer grau de jurisdição.
60- INCOMPETÊNCIA RELATIVA– Aquela que, se verificada, precisa ser alegada pelo réu na 1ª oportunidade que ele tiver de manifestar no processo.
Diz respeito ao valor da causa ou território. Não pode ser alegada de ofício (pelo juiz). PENA: Preclusão (o réu perde o direito e não pode alegar posteriormente tal incompetência).
61- INCOMPETÊNCIA– Trata-se da ausência de competência de um órgão julgador sobre determinada demanda. Sendo assim, a incompetência pode ser Relativa ou Absoluta.
62- INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO– Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.
Nesse sentido, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.
Ademais, essa teoria deriva de entendimento jurisprudencial desta Corte e também é denominada inconstitucionalidade “por atração”, “consequencial” ou “consequente de preceitos não impugnados”.
63- INSPEÇÃO JUDICIAL– É meio de prova que visa possibilitar o contato direto do magistrado com pessoa, coisa ou lugar a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (ARENHART).
64- INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO- O processo é instrumento que serve para preservar um direito material.
65- INTERDIÇÃO– É uma medida de amparo criada pela legislação civil; um processo judicial por meio do qual a pessoa recebe declaração de ser civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por exemplo: vender, comprar, testar, casar, votar, assinar contratos, etc
66- INTERRUPÇÃO DO PRAZO- É quando o prazo para por algum motivo e volta para contar do zero novamente.
67- JURISDIÇÃO– É o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Dessa forma, é exercida pelo Poder Judiciário sobre todo o território nacional.
68- JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA- Trata-se de uma atividade estatal de integração e fiscalização, isto é, busca-se do Poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica.
Por certo, está prevista nos artigos 719 a 770 do Novo Código de Processo Civil.
69- JURISPRUDÊNCIA– Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema. Com efeito, é uma orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes.
70- JUSTIÇA FEDERAL– Ramo do Poder Judiciário que tem competência para, de modo geral, julgar as causas que são de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Assim, nas condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de outras hipóteses, especificadas no artigo 109 da CF/1988.
71- LIMINAR– Ordem judicial emitida de imediato pelo juiz em caso de tutela de urgência, concedida antes da discussão do mérito da ação.
Nesse sentido, visa resguardar direito do requerente (impetrante), em face da evidência de suas alegações (fumus boni iuris) e da iminência de um dano irreparável (periculum in mora).
Sobretudo, possui caráter precário, tendo em vista que o direito sob análise pode ser mantido ou revogado no julgamento do feito. Fundamentação Legal: Arts. 300, 302, 566, 564 e 565 do CPC/2015.
72- LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO– Sua formação não é obrigatória. ART. 113.
73- LITISCONSÓRCIO ATIVO– É quando tem 2 ou mais autores.
74- LITISCONSÓRCIO– É quando mais de uma pessoa física ou jurídica dentro do mesmo pólo processual. A ideia de um autor e um réu é relativizada.
A legislação visa promover economia processual e preservar a segurança jurídica. Há 9 tipos de litisconsórcio: ativo, passivo, misto, inicial, ulterior, facultativo, necessário, unitário e simples.
75- LITISCONSÓRCIO INICIAL- Aquele que já é formado na propositura da ação.
76- LITISCONSÓRCIO MISTO- Quando se tem 2 ou mais autores e 2 ou mais réus.
77- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO- Por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (ART. 114).
78- LITISCONSÓRCIO PASSIVO- Quando se tem 2 ou mais réus.
79- LITISCONSÓRCIO SIMPLES– Sempre que acontece litisconsórcio, mas não há necessidade da identidade de decisão para todos(ART. 117).
80- LITISCONSÓRCIO ULTERIOR- Aquele que é formado depois da formação da relação jurídica processual.
81- LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO- Quando a sentença a ser proferida deva ser idêntica para todos os litisconsortes do mesmo polo. Pode ser facultativo ou necessário (ART. 116).
82- MANDADO– Ato escrito emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina, como dar ciência à realização de algo.
O mandado expedido pela autoridade judicial (juiz, desembargador ou ministro) denomina-se mandado judicial e possui nomes específicos de acordo com o objetivo discriminado: mandado de prisão, de soltura, de penhora, de apreensão, etc.
83- MINISTÉRIO PÚBLICO– Instituição permanente, una, indivisível e independente, incluída na Constituição Federal entre as atividades essenciais à função jurisdicional do Estado.
A esse órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a fiscalização da aplicação e execução das leis.
84- MULTA- Pena desfavorável, consistente no pagamento de importância em dinheiro.
85- NORMAS FUNDAMENTAIS- São as normas que norteiam e embasam o Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se dos princípios, como o devido processo legal, a igualdade, o contraditório, a ampla defesa, a efetividade, a comparticipação e a solução alternativas de conflitos.
86- NULIDADES PROCESSUAIS– A nulidade se importa com a validade dos atos e em como proceder para tornar determinado ato válido.
Todas devem ser decretadas pelo juiz. As partes devem ser ouvidas. Respeito ao contraditório.
Podem ser de Existência (pressupostos de constituição para os atos processuais), de Validade (quais requisitos vão dar validade para os atos que já existem) ou de Eficácia (quais as consequências e efeitos).
87- OBJETIVOS EXTRÍNSECOS– São objetivos extrínsecos a Coisa Julgada, Litispendência, Perempção, Transação, Convenção, Ausência de Pagamento de Custas.
88- OBJETIVOS INTRÍNSECOS– São objetivos intrínsecos a Demanda, Petição Inicial Apta, Citação Válida, Regularidade Formal.
89- PARTES NO PROCESSO- Aqueles que exigem que as partes litiguem de boa-fé e obedecendo as regras da cooperação.
90- PEDIDO– É o que se pede, a causa petendi. É o objeto mediato e imediato da demanda. Aí está o motivo da discórdia, que o juiz vai desfazer, declarando a quem pertence o direito material em discussão.
91- PENHORA DE BENS– Apreensão judicial, feita no processo executivo, dos bens do devedor para garantir o pagamento da dívida.
92- PETIÇÃO INICIAL– A petição inicial é um projeto de sentença, pois contém aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido.
Assim, fixa os limites em que o juiz vai atuar. Desse modo, o juiz não pode conferir direito superior e nem além do que o autor coloca na petição inicial.
93- PRAZO CONVENCIONAL– Quando as partes envolvidas na relação processual definem um calendário para os atos processuais.
94- PRAZO IMPRÓPRIO– É o prazo que o juiz tem para realizar os atos processuais. Seu descumprimento não gera consequência processual, mas apenas administrativa (não é regra).
95- PRAZO JUDICIAL– Quando não há previsão na lei mas o juiz define uma data.
96- PRAZO LEGAL- Aquele previsto expressamente na lei.
97- PRAZO PRÓPRIO– Prazo das partes que quando não cumpridos, geram a preclusão
98- PRAZOS DILATÓRIOS– Aqueles prazos que comportam uma extensão do prazo inicial.
99- PRAZOS DO JUIZ– Trata-se de prazos impróprios, mas estabelecidos em lei e que variam conforme o ato. Despachos- 5 dias, Decisões Interlocutórias – 10 dias, Sentença- 30 dias.
Exceção- pode exceder se houver motivo justificado.
Veja também: [Infográfico] Jurisdição NCPC: princípios e características
100- PRAZOS PEREMPTÓRIOS- Aqueles prazos que não podem ser dilatados.
101- PRECATÓRIO- Instrumento processual por meio do qual o magistrado ordena à Fazenda Pública o pagamento de dívida resultante de condenação judicial.
102- PRECEDENTE JUDICIAL– É a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como julgamento posterior de casos análogos (DIDIER).
Desse modo, tem a capacidade de orientar futuras decisões judiciais.
Portanto, é uma decisão que prevê uma solução para um caso concreto e que poderá servir como diretriz em um caso distinto, porém semelhante. Fortalecimento e racionalidade das decisões judiciais.
103- PRECLUSÃO CONSUMATIVA- Acontece quando o ato processual já foi praticado e não pode ser repetido (nem complementado). Se aplica ao juiz.
104- PRECLUSÃO– É um fenômeno de direito processual. Assim, ocorre quando a parte deixa de praticar um ato processual ou pratica uma vez e não pode praticá-lo de novo. Sobretudo, há 3 tipos: temporal, consumativa e lógica.
105- PRECLUSÃO LÓGICA– Ocorre quando se pratica um ato que é incompatível com o outro. Se aplica ao juiz.
106- PRECLUSÃO TEMPORAL– É a perda do direito de praticar o ato processual por conta do fim do prazo, vincula apenas as partes e não o juiz.
107- PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO– Ocorre quando o réu objetiva alegar uma questão antes da própria contestação, como por exemplo, incompetência, inépcia da petição inicial e ausência de legitimidade e interesse de agir.
108- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS– Se dividem em objetivos extrínsecos e objetivos intrínsecos. São Objetivos Extrínsecos a Coisa Julgada, Litispendência, Perempção, Transação, Convenção, Ausência de Pagamento de Custas.
São Objetivos Intrínsecos: A Demanda, Petição Inicial Apta, Citação Válida, Regularidade Formal.
109- PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL– Primazia do Julgamento do Mérito, Devido Processo Legal, Contraditório, Motivação das Decisões, Ampla Defesa, Isonomia, Publicidade dos Atos Processuais.
Bem como, a Primazia no Julgamento do Mérito, Boa-fé, Economia Processual, Instrumentalidade, Cooperação, Legalidade, Razoável Duração entre outros.
110- PROCEDIMENTO COMUM- É aplicável em todos os casos em que a lei não dispor de maneira diversa. É o rito ordinário (comum). Possui 4 fases: Postulatória, Saneatória, Instrutória e Decisória.
111- PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO– São aqueles procedimentos que atendem à diversas modalidades de execução. Espécies: Cumprimento ou Execução de Sentença (arts. 513 a 538).
Por exemplo, execução de títulos extrajudiciais (arts. 771 a 925), Previsão em leis esparsas (ex. Lei de Execução Fiscal) ou no CPC/2015.
112- PROCEDIMENTO- É a sucessão de atos interligados de maneira lógica e sequencial visando a obtenção de um objetivo final. É a exteriorização do Processo, aspecto visível, seu aspecto formal.
113- PROCEDIMENTO ESPECIAL- São aqueles referentes aos processos que seguem um rito especial. Estão previstos tanto no novo CPC quanto em leis esparsas.
Exemplos: Ação de Exigir Contas (arts.550-553), Ação Monitória (art.700), Ações de Família (art. 693).
114- PROCESSO– A relação jurídica não é sinônimo de processo, sendo sempre necessária a presença de um procedimento. Sobretudo, é o aspecto teleológico.
Assim, é sistema de compor a lide em juízo, através de uma relação jurídica vinculativa de direito. Relação Jurídica em contraditório, é método.
115- PROCESSO DE CONHECIMENTO- É a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável…
A fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença. Pode ser meramente declaratório, constitutivo ou condenatório.
116- PROCESSO DE EXECUÇÃO- Visa a satisfação de uma obrigação expressa em título produzido em processo de conhecimento ou em Negócio Jurídico documentado. Não declara direito, apenas cumpre.
117- PROVA CONFISSÃO- Há confissão quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário (DIDIER). É mm tipo de prova no processo civil
118- PROVA DEPOIMENTO PESSOAL – É o meio de prova pelo qual o juiz conhece os fatos litigiosos ouvindo-os diretamente das partes (WAMBIER e TALAMINI). É o depoimento da parte.
119- PROVA DOCUMENTAL- Todo objeto capaz de cristalizar um fato transeunte, tornado-o sob certo aspecto, permanente (WAMBIER e TALAMINI).
Pouco importa o tipo de material utilizado, desde que sirva para atestar que algo de fato ocorreu. Pode ser um papel escrito, uma foto, mapa ou até mesmo um pedra com inscrições ou símbolos.
120- PROVA EMPRESTADA- O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Pode se emprestar prova de qualquer tipo de processo (trabalhista, penal, administrativo). Pode ser pedido de ofício.
121- PROVA PERICIAL- É aquela pelo qual a elucidação se dá com auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial.
O laudo pode ser objeto de discussão pelas partes e por seus assistentes técnicos.
122- PROVA TESTEMUNHAL- O testemunho contém o relato daquilo que foi percebido pela testemunha por meio de qualquer um dos seus sentidos: visão, olfato, paladar, tato e audição (DIDIER).
Não cabe à testemunha fazer juízo de valor sobre os fatos, muito menos enquadrá-los juridicamente. Porém, todo depoimento tende a trazer consigo as impressões pessoais do depoente.
123- PROVAS- O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados.
Momento em que as partes têm amplas oportunidades para demonstrar os fatos que alegam.
É um direito fundamental. Art. 369, CPC. Há várias espécies de provas, como documental, testemunhal, confissão, pericial etc.
124- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES- É a fase do procedimento que se inicia após a fase postulatória.
125- PUBLICIDADE DO PROCESSO- Em regra, os atos processuais são públicos. Exceção: I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
126- QUESTÃO DE DIREITO- Questão que se refere à interpretação do direito em tese quanto à aplicabilidade da norma.
127- QUESTÃO DE FATO- Questão que se refere à verificação de fatos e provas.
128- QUESTÃO PREJUDICIAL- É a questão de direito material que deve ser decidida anteriormente ao mérito da causa, tendo em vista que a solução dada à referida questão pode alterar a solução do mérito.
129- QUESTÃO PRELIMINAR- Questão relativa ao desenvolvimento regular do processo, que deve ser analisada anteriormente à resolução do mérito da causa.
Pode ser suscitada em contestação, petição de recurso ou em decisão judicial. Fundamentação Legal: Artigo 938, caput, do CPC/2015.
130- QUINHÃO- Parte que cabe a cada um na divisão da coisa comum. Cota-parte de cada herdeiro na partilha.
131- RECONVENÇÃO- É a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo). O réu não faz apenas a defesa, mas também uma ação contra o autor.
É proposta junto com a contestação, mesma peça e mesmo prazo.
132- RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL- é aquela que recai sobre o patrimônio do devedor como forma de sanção em uma ação de execução.
O patrimônio é considerado a totalidade de bens economicamente mensurados que se encontram sob o poder de alguém.
133- RESPOSTA DO RÉU- Formas pelo qual o réu participa do processo, seja para concordar ou se defender. Espécie: Contestação, reconvenção, revelia ou preliminar de contestação.
134- RÉU- Pessoa física ou jurídica contra que se propõe uma ação judicial.
135- REVELIA- É o estado processual que se segue à ausência de contestação, silêncio. Gera presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.
136- SANEAMENTO DO PROCESSO- É a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença.
Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador. É a preparação do processo para o início da fase Instrutória.
137- SENTENÇA– É pronunciamento do juízo singular que encerra uma fase do processo, seja ela cognitiva ou executiva (DIDIER). Pode ser encerrar a fase de conhecimento ou a fase executiva.
Podem ser Processual (quando extingue o processo sem resolução de mérito) ou De mérito (quando dizem a quem pertence o direito material no processo).
138- SENTENÇA/ DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO- Aquelas em que houve um bloqueio formal que impediu de chegar à análise do mérito daquele processo.
139- SENTENÇA/ DECISÃO JUDICIAL PROCESSUAL- Aquelas em que houve um bloqueio formal que impediu de chegar à análise do mérito daquele processo
140- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL- Quando alguém ocupa o lugar que, segundo algum outro critério, poderia ser de outra pessoa concomitantemente no tempo.
Duas (ou mais) pessoas ocupam o mesmo lugar. Se pleiteia em nome próprio, mas a favor de interesse de terceiros.
É a legitimidade extraordinária autorizada por lei (ART. 109). Exemplo: Quando o Ministério Público atua na ação de alimentos no lugar o incapaz.
141- SUCESSÃO PROCESSUAL- É quando alguém ocupa sucessivamente o lugar de outra. Uma parte sai e outra entra.
O sucessor pleiteia em seu próprio nome, um direito que, em razão de alguma alteração no plano do direito material, passou a ser seu.
Exemplo: quando uma das partes morre no decorrer do processo na ação de cobrança. O espólio sucede o lugar do réu fazendo parte do pólo passivo naquela relação processual.
142- SÚMULA- Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Tem efeito de orientar os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente.
143- SÚMULA VINCULANTE- Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).
144- SUSPEIÇÃO- As causas de suspeição têm conotação subjetiva e geram presunção relativa de parcialidade do juiz. O juiz poderá, a qualquer momento, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
Não havendo, nos termos do NCPC, necessidade de que exponha suas razões no processo.
145- SUSPENSÃO DO PRAZO- A parte tem, ao final da suspensão, aquele tempo que faltava para atingir o final do prazo. O prazo volta a conta de onde parou
146- TERCEIROS NO PROCESSO- Atos destinados a comprovação de fatos alegados no decorrer do processo.
147- TRANSITAR EM JULGADO- Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer.
148- TUTELAS PROVISÓRIAS– Requisição Emergencial e Provisória de bens jurídicos, de modo a preservar a situação de FATO enquanto aguarda a decisão definitiva.
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Veja também: [Mapa mental] Classificação do processo e dos procedimentos – NCPC