O que é prazo?
Prazos são os espaços de tempo estabelecidos para a prática de determinado ato ou evento processual, podendo ser contado em horas, dias ou até mesmo fixado pela própria legislação. Desse modo, caso flua este prazo para a prática desse ato processual, haverá a preclusão.
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Conceito doutrina
“O espaço procedimental é construído pelo tempo (prazo) das articulações na forma legal. Daí os binômios teórico-processuais espaço-elemento, tempo-meio e forma-instrumento serem categorias jurídicas que, ao integrarem a compreensão do instituto lógico-científico da prova, também propiciam o entendimento da teoria da procedimentalidade nas democracias”
Fundamentação legal
Sobretudo, a definição da contagem de prazo está expressa no Art. 224 do Código de Processo Civil:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Ademais, vale salientar, que existem prazos específicos para determinados atos processuais. Assim, você pode conferir no Código de Processo Civil.
Palavras relacionadas
Assim, são palavras relacionadas: Prazo próprio, dilatório, legal, impróprio e convencional.
Prazos exemplo
Em suma, um importante exemplo deste é para apresentação de defesa em um processo cível, como pode ser observado no Art. 335:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
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Referência bibliográfica
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. Fórum de Conhecimento Jurídico, 14ª ed. 2018.
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